TJDFT - 0726225-64.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 03:28
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 03:28
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
29/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
26/04/2025 16:01
Expedição de Sentença.
-
26/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
26/04/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2025 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2025 23:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ADOALDO DE JESUS em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0726225-64.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADOALDO DE JESUS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ADOALDO DE JESUS - CPF/CNPJ: *05.***.*34-72, no valor de R$ 12.067,13 (doze mil, sessenta e sete reais e treze centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/02/2024 15:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/05/2023 19:07
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 19:07
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
30/05/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/07/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:12
Recebidos os autos
-
07/06/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:13
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/11/2021 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2021 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
09/11/2021 08:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2021 08:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2021 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2021 08:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2021 10:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2021 09:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 15:09
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 08/07/2021 09:30 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2021 15:09
Audiência Conciliação (vídeoconferência) cancelada em/para 01/07/2021 11:30 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
14/05/2021 15:58
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
12/05/2021 11:44
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 01/07/2021 11:30 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2021 11:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
12/05/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725750-06.2024.8.07.0016
Daiane Caprine dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 17:27
Processo nº 0703147-24.2024.8.07.0020
Marcio Machado de Mendonca
Residencial Cezanne
Advogado: Juliana Carvalho Brasil da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 16:45
Processo nº 0011654-71.2017.8.07.0016
Wmb Supermercados do Brasil LTDA.
Distrito Federal
Advogado: Ricardo Miranda Malveira Alves
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 10:00
Processo nº 0011654-71.2017.8.07.0016
Distrito Federal
Wal Mart Brasil LTDA
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2019 14:40
Processo nº 0703194-95.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Fernando Ferreira das Neves
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2024 18:10