TJDFT - 0701635-25.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 06:45
Recebidos os autos
-
04/11/2024 06:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
22/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 14:04
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRO MURILO BARRETO ROCHA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de A & C COMERCIO DE AREIA E BRITA EIRELI - ME em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SANDRO MURILO BARRETO ROCHA em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701635-25.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A & C COMERCIO DE AREIA E BRITA EIRELI - ME REVEL: SANDRO MURILO BARRETO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 179152894.
A & C COMÉRCIO DE AREIA E BRITA EIRELI - ME propôs ação monitória contra SANDRO MURILO BARRETO ROCHA.
Citação ao ID 94527039, fl. 94, via whatsapp.
Sentença ao ID 111238657, fl. 104/106, na qual o réu foi condenado a pagar à parte autora a importância de R$1.412,29, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a partir da emissão em 21/8/2016 e acrescida de juros legais de mora de 1% a.m. a partir do ajuizamento da ação.
Além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença ao ID 117635731, fls. 118/119.
Intimado pessoalmente no ID 139826689 - fl. 133, a parte ré manteve-se inerte.
Na decisão de ID 154825868, foi deferida penhora via SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com o bloqueio de R$1.410,00 (ID 157959864).
Intimado da penhora ao ID 170826642, a parte devedora permaneceu inerte (ID 174537263).
Acrescento que, na decisão de ID 179152894, foi deferido o levantamento de R$ 1.410,00 em favor de A & C COMÉRCIO DE AREIA E BRITA EIRELI – ME.
Foi expedido alvará do valor de R$ 1.410,00 em benefício do credor ao ID 180208611.
O exequente atualizou o débito para o valor de R$ 2.540,00, e pugnou pela realização de pesquisa de ativos via SISBAJUD (ID 191439888).
Pesquisa INFOSEG ao ID 196241316.
As tentativas de bloqueio SISBAJUD restaram negativas, conforme certificado ao ID 200832714.
Na petição de ID 202231193, a parte credora requereu a penhora de 15% do soldo recebido pelo executado.
Afirma que o requerido é sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e percebe aproximadamente R$ 8.000,00.
DECIDO.
Sem êxito as tentativas de constrição de valores da ré ou localização de bens de propriedade dessa parte, revela-se possível a flexibilização da regra do inciso IV do art. 833 do CPC, porquanto entendo não ser absoluta as hipótese de impenhorabilidades descritas nesse artigo.
In casu, conforme consulta INFOSEG de ID 196241316, o executado labora perante o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, auferindo salário contratual no montante de R$ 8.864,68.
Nessa toada, reputo ser possível a penhora de parte do salário da devedora.
Destaco, por oportuno, que o STJ no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1874222, permitiu, em situação de exceção, a relativização da impenhorabilidade de salários do executado, independentemente do valor recebido por ele, desde que seja resguardado ao devedor quantia suficiente para sua subsistência e de sua família.
No julgado, o relator, Ministro João Otávio de Noronha, destacou que a flexibilização deveria ocorrer apenas nas hipóteses de esgotamento de outros meios de penhora e com análise do caso concreto.
A situação em análise é a descrita nesse julgado, razão por que flexibilizo o art. 833 do CPC para permitir penhora parcial dos proventos da parte executada.
Contudo, o valor a ser penhorado não pode impactar sobremaneira o sustento da ré, razão pela qual reputo razoável acolher o pedido do autor para determinar a penhora de até 15% da remuneração bruta da parte executada, abatidos os descontos legais.
Dessa forma, defiro o pedido da requerente e determino a penhora de 15% da remuneração bruta da parte executada, após os descontos legais.
Intime-se o executado no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (domicílio necessário do réu).
Carreie o exequente planilha atualizada do crédito e indique conta para transferência do valor da penhora.
Prazo de 15 dias.
Vindo as informações, oficie-se ao empregador do executado, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para que execute, mensalmente, a penhora de 15% da remuneração bruta do executado, após descontados legais.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos contracheque do executado e informar a previsão de quantas parcelas serão necessárias para quitar o débito informado.
Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês na conta indicada pelo exequente até o final da previsão informada pelo órgão empregador, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
09/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:21
Deferido o pedido de A & C COMERCIO DE AREIA E BRITA EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701635-25.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID retro, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo).
Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), id retro.
Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
20/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de A & C COMERCIO DE AREIA E BRITA EIRELI - ME em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701635-25.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A & C COMERCIO DE AREIA E BRITA EIRELI - ME REVEL: SANDRO MURILO BARRETO ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 19:33:39.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
27/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de A & C COMERCIO DE AREIA E BRITA EIRELI - ME em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:47
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:42
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:42
Deferido o pedido de SANDRO MURILO BARRETO ROCHA - CPF: *58.***.*67-00 (REVEL).
-
22/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de SANDRO MURILO BARRETO ROCHA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de A & C COMERCIO DE AREIA E BRITA EIRELI - ME em 26/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:44
Decorrido prazo de SANDRO MURILO BARRETO ROCHA - CPF: *58.***.*67-00 (REVEL) em 26/06/2023.
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de SANDRO MURILO BARRETO ROCHA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de A & C COMERCIO DE AREIA E BRITA EIRELI - ME em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
09/05/2023 00:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/04/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/04/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/04/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/04/2023 15:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/04/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2023 01:17
Decorrido prazo de A & C COMERCIO DE AREIA E BRITA EIRELI - ME em 10/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 13:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2023 20:36
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:36
Outras decisões
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de A & C COMERCIO DE AREIA E BRITA EIRELI - ME em 08/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/12/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:00
Decorrido prazo de SANDRO MURILO BARRETO ROCHA - CPF: *58.***.*67-00 (REVEL) em 09/11/2022.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SANDRO MURILO BARRETO ROCHA em 09/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 19:51
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/05/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 14:02
Decorrido prazo de SANDRO MURILO BARRETO ROCHA - CPF: *58.***.*67-00 (REVEL) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de SANDRO MURILO BARRETO ROCHA em 18/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
08/03/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2022 12:34
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2022 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
11/02/2022 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/02/2022 17:33
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de SANDRO MURILO BARRETO ROCHA em 09/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:16
Publicado Sentença em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
13/12/2021 22:41
Recebidos os autos
-
13/12/2021 22:41
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2021 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
10/11/2021 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
10/11/2021 16:39
Recebidos os autos
-
04/08/2021 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/08/2021 09:36
Decorrido prazo de A & C COMERCIO DE AREIA E BRITA EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-35 (AUTOR) em 02/08/2021.
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de A & C COMERCIO DE AREIA E BRITA EIRELI - ME em 02/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 16:03
Decorrido prazo de SANDRO MURILO BARRETO ROCHA - CPF: *58.***.*67-00 (REVEL) em 05/07/2021.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de SANDRO MURILO BARRETO ROCHA em 06/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de SANDRO MURILO BARRETO ROCHA em 05/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 14:44
Mandado devolvido dependência
-
14/06/2021 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 09:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 19:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/01/2021 18:55
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 14:14
Expedição de Ofício.
-
01/07/2020 20:02
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de A & C COMERCIO DE AREIA E BRITA EIRELI - ME em 29/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 17:16
Recebidos os autos
-
02/06/2020 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2020 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/05/2020 04:13
Processo Desarquivado
-
25/05/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 17:10
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2020 17:10
Transitado em Julgado em 11/02/2020
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de A & C COMERCIO DE AREIA E BRITA EIRELI - ME em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de SANDRO MURILO BARRETO ROCHA em 11/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 18:41
Publicado Sentença em 21/01/2020.
-
14/01/2020 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 16:14
Recebidos os autos
-
10/01/2020 16:14
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2019 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/11/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 17:44
Recebidos os autos
-
19/11/2019 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2019 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/09/2019 19:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 06:15
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 08:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 08:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2019 18:09
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 18:09
Juntada de mandado
-
09/08/2019 10:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2019 15:06
Expedição de Mandado.
-
22/07/2019 15:06
Juntada de mandado
-
17/07/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 03:35
Publicado AR - Aviso de recebimento em 15/07/2019.
-
13/07/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 17:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/06/2019 17:47
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 17:47
Juntada de mandado
-
29/05/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 13:32
Recebidos os autos
-
26/07/2018 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/07/2018 18:04
Decorrido prazo de SANDRO MURILO BARRETO ROCHA - CPF: *58.***.*67-00 (RÉU) em 24/07/2018.
-
26/07/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 07:13
Decorrido prazo de SANDRO MURILO BARRETO ROCHA em 24/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 12:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/05/2018 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2018 16:36
Expedição de Mandado.
-
23/05/2018 16:36
Juntada de mandado
-
22/05/2018 15:41
Recebidos os autos
-
22/05/2018 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2018 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/05/2018 14:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
14/05/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 11:09
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
14/05/2018 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712092-52.2023.8.07.0014
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Sara Rayssa Bernardes Araujo
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2023 16:49
Processo nº 0735637-96.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Jan Moed
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 11:51
Processo nº 0758493-40.2022.8.07.0016
Norte Sul Comercio e Recapagem de Pneus ...
Governo do Distrito Federal
Advogado: Daniel Puga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 17:05
Processo nº 0704842-65.2023.8.07.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rgl Comecio de Alimentos LTDA
Advogado: Eros Romao Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 14:43
Processo nº 0025386-82.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Martins Leao Advogados S/C
Advogado: Tania Maria Martins Guimaraes Leao Freit...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2018 16:59