TJDFT - 0735637-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:20
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/07/2024 12:33
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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24/07/2024 12:33
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCELLO LEMES DA FONSECA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:48
Decorrido prazo de BRAULIO LINS DE MENDONCA JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:48
Decorrido prazo de JAN MOED em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/07/2024 18:14
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
-
01/07/2024 17:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:21
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/06/2024 08:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:42
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/06/2024 12:50
Juntada de Petição de agravo interno
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELLO LEMES DA FONSECA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JAN MOED em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735637-96.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDOS: JAN MOED, BRAULIO LINS DE MENDONÇA JUNIOR, MARCELLO LEMES DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: ANETE APARECIDA AYRES DA FONSECA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES.
TEMA 887 DO STJ.
INAPLICÁVEL.
DISTINGUISHING.
PROAGRO.
PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS.
INCIDÊNCIA AFASTADA EXPRESSAMENTE.
ABATIMENTO INAPLICÁVEL.
DEVOLUÇÃO.
LEI Nº 8.088/90.
ABATIMENTO.
OPÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
JUROS DE MORA. ÍNDICE.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
REDISCUSSÃO MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL.
TEMA 685.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DA JUSTIÇA ESTADUAL.
FORO DO AJUIZAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTORNOS DE PROCEDIMENTO LITIGIOSO.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÕES MANTIDAS. 1.
A existência de jurisprudência é capaz de vincular o julgador se a decisão decorrer de alguma das situações previstas no artigo 927 do Código de Processo Civil, sendo que, após a identificação de um precedente paradigma, ou sua indicação pela parte, faz-se necessária uma análise para verificar se ele é aplicável ao caso, por semelhança ou se trata da mesma questão, sendo possível recursar a sua aplicação, aplicando o instituto do distinguishing. 1.1.
A tese fixada no Tema 887 pelo Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à sua aplicação às execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, enquanto o presente feito trata de cédula de crédito rural, evidenciando a distinção e inaplicabilidade do precedente invocado. 2.
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) tem como objetivo “exonerar o produtor rural de obrigações financeira relativas a operações de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações.”, cabendo à instituição financeira a comprovação das perdas. 2.1.
Além de não ter sido apresentado nenhum laudo comprobatório dos prejuízos supostamente indenizados pelo PROAGRO, o extrato juntado contém exclusão expressa do referido programa, evidenciando a impossibilidade de abatimento. 3.
O art. 6º da Lei 8.088/90 prevê que “nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações, no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de setenta e quatro vírgula seis por cento, e no mês de maio de 1990, pela variação do valor nominal do BTN de maio de 1990, em relação ao seu valor em abril de 1990.” 3.1.
Não restando demonstrado nos autos que o devedor optou pela forma de correção estabelecida na Lei nº 8.088/90, mostra-se incabível a realização de abatimento nos cálculos periciais. 4.
O art. 509, §4º do Código de Processo Civil veda a rediscussão do mérito da ação em sede de liquidação de sentença, devendo esta se limitar ao que consta no título judicial, que estabeleceu o índice dos juros de mora aplicável. 5. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 6.
Tendo em vista que a liquidação foi ajuizada perante a Justiça do Distrito Federal, não há fundamentos que justifiquem a aplicação de índices utilizados pela Justiça Federal na correção de débitos judiciais da Fazenda Pública, principalmente porque não se extrai qualquer determinação nesse sentido do título judicial liquidando. 7.
Conforme orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "é cabível a condenação em honorários na liquidação de sentença que assume caráter contencioso”. (AgRg no AREsp 896730/SP, Relatora.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/06/2018). 8.
Recursos conhecidos e não providos.
Decisão mantida.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 240 do CPC, sustentando que os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação na ação individual, na medida em que, torna litigiosa a coisa, induz litispendência e constitui o devedor em mora; b) artigo 6º da Lei 8.088/90, pugnando para que seja determinada a dedução do quantum debeatur dos créditos efetivados nas contas dos titulares em razão da aplicação da norma tida por violada, evitando o enriquecimento ilícito da parte recorrida.
Aponta, ainda, ofensa às Leis 5.969/1973 e 8.171/1991, aduzindo que a parte autora foi indenizada pelo PROAGRO, devendo o valor da indenização ser considerado para abatimento do valor devido por esta instituição financeira.
Em sede de contrarrazões, os recorridos pedem a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Com relação à suposta violação ao artigo 240 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP (tema 685), concluiu que “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior”.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
No que se refere à alegada ofensa ao artigo 6º da Lei 8.088/90, melhor sorte não colhe o apelo especial, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igualmente não deve prosseguir o apelo especial no tocante a mencionada contrariedade às Leis 5.969/1973 e 8.171/1991, pois “(...) não é possível o conhecimento do recurso quando há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido violados, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".(AREsp n. 1.879.187/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
09/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 14:03
Recurso Especial não admitido
-
07/05/2024 14:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/05/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735637-96.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JAN MOED, BRAULIO LINS DE MENDONCA JUNIOR, MARCELLO LEMES DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: ANETE APARECIDA AYRES DA FONSECA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 10 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
09/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735637-96.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JAN MOED, BRAULIO LINS DE MENDONCA JUNIOR, MARCELLO LEMES DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: ANETE APARECIDA AYRES DA FONSECA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) JAN MOED, BRAULIO LINS DE MENDONCA JUNIOR e MARCELLO LEMES DA FONSECA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 5 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
05/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/04/2024 07:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/04/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 14:08
Desentranhado o documento
-
27/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRAULIO LINS DE MENDONCA JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JAN MOED em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCELLO LEMES DA FONSECA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/10/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/09/2023 10:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) em 22/09/2023.
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25/09/2023 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:23
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/08/2023 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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