TJDFT - 0735637-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:20
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
24/07/2024 12:33
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCELLO LEMES DA FONSECA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:48
Decorrido prazo de BRAULIO LINS DE MENDONCA JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:48
Decorrido prazo de JAN MOED em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0735637-96.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JAN MOED, BRAULIO LINS DE MENDONCA JUNIOR, MARCELLO LEMES DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: ANETE APARECIDA AYRES DA FONSECA DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão híbrida desta Presidência (ID 58883736), que negou seguimento e inadmitiu o recurso especial, tendo em vista, respectivamente, a harmonia entre o acórdão recorrido e o precedente do Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça, e a incidência dos verbetes sumulares, 7 do STJ, e 284, do Supremo Tribunal Federal.
Alega que a decisão combatida contrariou vários dispositivos legais e que as razões recursais demonstraram especificamente em que consistiam tais violações.
Sustenta que os requisitos intrínsecos e extrínsecos do apelo constitucional foram devidamente preenchidos, bem como que todos os fundamentos do acórdão, proferido em única e última instância, se encontram devidamente infirmados.
Pugna pela reforma da decisão agravada e pelo provimento do recurso especial.
Contrarrazões de ID 60767462. É o relatório.
II – O recurso não merece ser conhecido, pois manifestamente inadmissível.
Oportuno destacar que o tema que ensejou a aplicação da sistemática dos repetitivos diz respeito ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública (REsp 1.370.899/SP - Tema 685).
A ementa do paradigma é a seguinte: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe de 14/10/2014).
No mesmo sentido, assentou o acórdão impugnado (ID 52888081): (...) O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.370.899/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 685, definiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor, na fase de conhecimento da ação coletiva.
Por sua vez, a decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade, como dito, fundou-se, de um lado, na negativa de seguimento do especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e de outro, na inadmissão do apelo, consoante previsão do artigo 1.030, inciso V, do CPC.
Logo, trata-se de decisão híbrida, situação que o vigente CPC autoriza a interposição, concomitante, do agravo interno, para impugnar a negativa de seguimento do especial fundada no rito dos repetitivos, e do agravo, no intuito de questionar a inadmissão do recurso.
Não obstante, o agravante se limitou a interpor recurso de agravo interno, sem, contudo, se insurgir com relação à tese apreciada sob a óptica do regime dos precedentes, hipótese que não se coaduna com a sistemática do Código de Processo Civil, inviabilizando o conhecimento do recurso.
No aspecto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’ (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 23/9/2022)” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.010.771/PR, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/4/2024).
Por fim, no que se refere ao pleito de suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1.290/STF, nada a prover pois a matéria ali disciplinada não guarda identidade com a dos presentes autos.
III – Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
02/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 18:14
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
-
01/07/2024 17:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/06/2024 08:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:42
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
03/06/2024 12:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELLO LEMES DA FONSECA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JAN MOED em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735637-96.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDOS: JAN MOED, BRAULIO LINS DE MENDONÇA JUNIOR, MARCELLO LEMES DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: ANETE APARECIDA AYRES DA FONSECA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES.
TEMA 887 DO STJ.
INAPLICÁVEL.
DISTINGUISHING.
PROAGRO.
PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS.
INCIDÊNCIA AFASTADA EXPRESSAMENTE.
ABATIMENTO INAPLICÁVEL.
DEVOLUÇÃO.
LEI Nº 8.088/90.
ABATIMENTO.
OPÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
JUROS DE MORA. ÍNDICE.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
REDISCUSSÃO MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL.
TEMA 685.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DA JUSTIÇA ESTADUAL.
FORO DO AJUIZAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTORNOS DE PROCEDIMENTO LITIGIOSO.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÕES MANTIDAS. 1.
A existência de jurisprudência é capaz de vincular o julgador se a decisão decorrer de alguma das situações previstas no artigo 927 do Código de Processo Civil, sendo que, após a identificação de um precedente paradigma, ou sua indicação pela parte, faz-se necessária uma análise para verificar se ele é aplicável ao caso, por semelhança ou se trata da mesma questão, sendo possível recursar a sua aplicação, aplicando o instituto do distinguishing. 1.1.
A tese fixada no Tema 887 pelo Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à sua aplicação às execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, enquanto o presente feito trata de cédula de crédito rural, evidenciando a distinção e inaplicabilidade do precedente invocado. 2.
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) tem como objetivo “exonerar o produtor rural de obrigações financeira relativas a operações de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações.”, cabendo à instituição financeira a comprovação das perdas. 2.1.
Além de não ter sido apresentado nenhum laudo comprobatório dos prejuízos supostamente indenizados pelo PROAGRO, o extrato juntado contém exclusão expressa do referido programa, evidenciando a impossibilidade de abatimento. 3.
O art. 6º da Lei 8.088/90 prevê que “nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações, no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de setenta e quatro vírgula seis por cento, e no mês de maio de 1990, pela variação do valor nominal do BTN de maio de 1990, em relação ao seu valor em abril de 1990.” 3.1.
Não restando demonstrado nos autos que o devedor optou pela forma de correção estabelecida na Lei nº 8.088/90, mostra-se incabível a realização de abatimento nos cálculos periciais. 4.
O art. 509, §4º do Código de Processo Civil veda a rediscussão do mérito da ação em sede de liquidação de sentença, devendo esta se limitar ao que consta no título judicial, que estabeleceu o índice dos juros de mora aplicável. 5. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 6.
Tendo em vista que a liquidação foi ajuizada perante a Justiça do Distrito Federal, não há fundamentos que justifiquem a aplicação de índices utilizados pela Justiça Federal na correção de débitos judiciais da Fazenda Pública, principalmente porque não se extrai qualquer determinação nesse sentido do título judicial liquidando. 7.
Conforme orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "é cabível a condenação em honorários na liquidação de sentença que assume caráter contencioso”. (AgRg no AREsp 896730/SP, Relatora.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/06/2018). 8.
Recursos conhecidos e não providos.
Decisão mantida.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 240 do CPC, sustentando que os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação na ação individual, na medida em que, torna litigiosa a coisa, induz litispendência e constitui o devedor em mora; b) artigo 6º da Lei 8.088/90, pugnando para que seja determinada a dedução do quantum debeatur dos créditos efetivados nas contas dos titulares em razão da aplicação da norma tida por violada, evitando o enriquecimento ilícito da parte recorrida.
Aponta, ainda, ofensa às Leis 5.969/1973 e 8.171/1991, aduzindo que a parte autora foi indenizada pelo PROAGRO, devendo o valor da indenização ser considerado para abatimento do valor devido por esta instituição financeira.
Em sede de contrarrazões, os recorridos pedem a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Com relação à suposta violação ao artigo 240 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP (tema 685), concluiu que “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior”.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
No que se refere à alegada ofensa ao artigo 6º da Lei 8.088/90, melhor sorte não colhe o apelo especial, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igualmente não deve prosseguir o apelo especial no tocante a mencionada contrariedade às Leis 5.969/1973 e 8.171/1991, pois “(...) não é possível o conhecimento do recurso quando há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido violados, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".(AREsp n. 1.879.187/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
09/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 14:03
Recurso Especial não admitido
-
07/05/2024 14:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/05/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735637-96.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JAN MOED, BRAULIO LINS DE MENDONCA JUNIOR, MARCELLO LEMES DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: ANETE APARECIDA AYRES DA FONSECA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 10 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
09/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735637-96.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JAN MOED, BRAULIO LINS DE MENDONCA JUNIOR, MARCELLO LEMES DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: ANETE APARECIDA AYRES DA FONSECA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) JAN MOED, BRAULIO LINS DE MENDONCA JUNIOR e MARCELLO LEMES DA FONSECA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 5 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
05/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/04/2024 07:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/04/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 14:08
Desentranhado o documento
-
27/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRAULIO LINS DE MENDONCA JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JAN MOED em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCELLO LEMES DA FONSECA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/10/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
25/09/2023 10:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) em 22/09/2023.
-
25/09/2023 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:23
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
29/08/2023 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701905-87.2020.8.07.0014
Glaucia Cunha Soares
Leandro Fernandes de Sousa
Advogado: Maria Aparecida da Silva Morita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2020 23:49
Processo nº 0703774-76.2024.8.07.0004
Telma Barros de Jesus Souza
Paulo Cesar de Souza
Advogado: Tiago Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 06:36
Processo nº 0703018-42.2021.8.07.0014
Lj Pecas e Servicos LTDA - ME
Vera Lucia de Queiroz Lopes
Advogado: Danilo Batista Ferreira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2021 18:45
Processo nº 0703977-18.2018.8.07.0014
Gold Guindastes e Transportes LTDA - ME
Construtora Atlanta LTDA
Advogado: Ferola Torquato da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2018 12:36
Processo nº 0712092-52.2023.8.07.0014
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Sara Rayssa Bernardes Araujo
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2023 16:49