TJDFT - 0701905-87.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GLAUCIA CUNHA SOARES em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:10
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
20/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 17:29
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701905-87.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON JUNIOR SOUSA FERREIRA EXECUTADO: GLAUCIA CUNHA SOARES SENTENÇA Durante a tramitação dos autos em epígrafe a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito (ID: 203919830).
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Defiro o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (ID: 204101187).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 15 de julho de 2024 19:48:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de GLAUCIA CUNHA SOARES em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701905-87.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
C.
S.
REU: LEANDRO FERNANDES DE SOUSA DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID: 164080474).
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 3 de outubro de 2023 13:23:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701905-87.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
J.
S.
F.
EXECUTADO: G.
C.
S.
DECISÃO Razão assiste à parte exequente (ID: 177342947).
Desse modo, intime-se a parte executada por meio de seu ilustre advogado, para cumprimento do inteiro teor da decisão proferida no ID: 174022978, em conformidade com o disposto no art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC.
GUARÁ, DF, 2 de abril de 2024 19:17:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/04/2024 20:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:28
Deferido o pedido de EDSON JUNIOR SOUSA FERREIRA - CPF: *23.***.*51-94 (EXEQUENTE).
-
09/11/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/11/2023 19:52
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
06/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:46
Outras decisões
-
20/07/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:57
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 01:07
Decorrido prazo de GLAUCIA CUNHA SOARES em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
27/03/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/03/2023 18:52
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de GLAUCIA CUNHA SOARES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DE SOUSA em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
23/02/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
20/02/2023 14:01
Recebidos os autos
-
20/02/2023 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/01/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/01/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 17:54
Recebidos os autos
-
17/01/2023 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/01/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de GLAUCIA CUNHA SOARES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:00
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 10:50
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/05/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 11:33
Recebidos os autos
-
24/02/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DE SOUSA em 13/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
15/07/2021 13:57
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/07/2021 13:54
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/07/2021 23:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/07/2021 20:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 19:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 17:09
Mandado devolvido dependência
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de GLAUCIA CUNHA SOARES em 29/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 18:17
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
25/02/2021 23:50
Recebidos os autos
-
25/02/2021 23:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2021 23:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2021 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/02/2021 21:19
Recebidos os autos
-
24/02/2021 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/02/2021 14:34
Recebidos os autos
-
12/02/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/02/2021 18:44
Recebidos os autos
-
12/02/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/10/2020 19:17
Recebidos os autos
-
28/10/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/10/2020 17:55
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 17:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/08/2020 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 20:53
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 18:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/05/2020 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 17:55
Expedição de Mandado.
-
26/04/2020 15:06
Recebidos os autos
-
26/04/2020 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2020 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/04/2020 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 16:03
Recebidos os autos
-
01/04/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/04/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2020 18:13
Recebidos os autos
-
29/03/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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