TJDFT - 0709387-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0709387-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ANDRE RODRIGUES GOMES REQUERIDO: O ESTADO DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva em favor de ANDRÉ RODRIGUES GOMES.
Em apertada síntese, afirma que inexiste risco em sua liberdade e pugna pela revogação da preventiva com aplicação de medida diversa da prisão.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido (ID 190491316), ressaltando a quantidade de drogas apreendidas e o fato de ANDRÉ ser reincidente específico. É breve a síntese.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que o pedido busca impugnar decisão do Juízo do Núcleo da Audiência de Custódia que converteu o flagrante em preventiva (ID 187905571 dos autos principais).
No presente caso, analisando os fatos, verifico não se tratar da hipótese de revogação da prisão preventiva, notadamente em razão da ausência de elementos a infirmar os fundamentos do decreto prisional, o qual apresentou fundamentação idônea para tanto.
Os elementos informativos apontam a gravidade concreta dos fatos praticados, sendo certo que a liberdade do requerente vulnera a ordem pública, ante a notícia da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Aqui é importante salientar, como também fora apontado pelo juízo quando da audiência de custódia, que o réu teria praticado esses fatos no curso de cumprimento de prisão domiciliar referente à condenação por tráfico de drogas.
Além disso, ressalta-se que o réu possui duas condenações pela prática de tráfico, a saber: processos nº 0723119-13.2019.8.07.0001 e 0712023-30.2021.8.07.0001.
Outrossim, a defesa expressamente utiliza o fato de que “nada de ilícito foi encontrado” com o réu, mas sem analisar com o contexto fático.
Em simples leitura do Corpo do Auto de Prisão em Flagrante, observo que após terem ouvido os avisos sonoros de parada, não cumpriram a ordem legal e, durante a fuga, dispensaram uma sacola plástica pela janela do carro.
Verifico ainda que a sacola dispensada continha 23 porções, com massa líquida de 781,05g, de maconha, conforme consta no Laudo Preliminar (ID 187879529 dos autos principais).
Importa lembrar que além da substância entorpecente, foi encontrado no carro: R$ 2.087,00 em espécie; 07 pacotes de saco plástico hermético com resquícios de substâncias e 1 (uma) balança de precisão.
Assim, observo o periculum in libertatis de diversos elementos objetivos de informação que constam nos autos, em especial: prática de crime enquanto estava em prisão domiciliar; reincidente específico em tráfico de drogas; grande quantidade de substância entorpecente (podendo ser fracionada em mais de 3.900 porções); alto valor em espécie; balança de precisão; e sacos herméticos comumente utilizados na traficância.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ANDRÉ RODRIGUES GOMES.
Intimem-se as partes.
Preclusa essa decisão, translade-se cópia para os autos principais nº 0706898-76.2024.8.07.0001, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
03/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:56
Indeferido o pedido de ANDRE RODRIGUES GOMES - CPF: *14.***.*85-42 (REQUERENTE)
-
25/03/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/03/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/03/2024 12:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/03/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/03/2024 11:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701390-46.2024.8.07.0003
Maria do Socorro Neri Cardoso de Andrade
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Mayara Souza da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 15:41
Processo nº 0710372-37.2020.8.07.0020
Marcos Lima da Cunha
Henrique dos Santos Pereira
Advogado: Estenio Melo Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2020 14:35
Processo nº 0712924-90.2024.8.07.0001
Claudete Aparecida de Oliveira Silva
Oi S.A. (Em Recuperacao Judicial)
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Naujalis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 11:37
Processo nº 0701239-47.2024.8.07.0014
Natalia Martins
Agencia Ve Marketing Digital LTDA
Advogado: Gil Henrique Alves Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 14:19
Processo nº 0703882-11.2024.8.07.0003
Banco Pan S.A
Geise dos Santos Neves
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 16:29