TJDFT - 0709364-29.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:18
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 19:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:20
Homologada a Transação
-
28/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:10
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:01
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
22/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:37
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2024 14:00
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709364-29.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO VITOR DE ANDRADE NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente procedimento especial previsto o Decreto-Lei 911/1969 é complementado, no que couber, pelas disposições do CPC.
Assim, estando o requerido na posse de automóvel cuja propriedade fiduciária é do requerente, é seu dever a guarda adequada do bem.
Estando em mora com o contrato de financiamento, surge o dever de restituição da coisa, cuja propriedade foi alienada em favor do credor fiduciário.
Por conseguinte, nos termos do inciso IV do art. 139 do CPC, compete ao juízo o exercício do poder geral de cautela para assegurar o cumprimento de ordem judicial, notadamente, no presente caso, a execução da liminar.
Dessa forma, é possível o juízo proferir esse tipo de comando.
Contudo, indefiro o pedido do autor, pois não vislumbro efetividade na medida.
Caso o réu seja intimado para informar o paradeiro do veículo, sob pena de multa, nos termos do § 2º do art. 77 do CPC, eventual descumprimento da determinação iria ensejar a aplicação de multa por ofensa à dignidade da justiça, em favor da União, até o limite de 20%, em caso de reiteração.
Como não há interesse processual para esse ente público executiva eventual crédito decorrente dessa obrigação, em razão do baixo valor, não vislumbro força coercitiva suficiente na intimação pleiteada pelo autor.
Por oportuno, fica o requerente intimado, pela última vez, para informar o correto endereço de localização do veículo ou promover a conversão do procedimento em execução.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:43
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
09/07/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/07/2024 04:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709364-29.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO VITOR DE ANDRADE NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da autora de ID 193427806 para que seja decretada a revelia do réu, pois sequer teve início o prazo para ele juntar contestação, haja visto a liminar ainda não ter sido executada.
Assim, fica a autora intimada para informar o correto endereço de localização do veículo ou promover a conversão do feito no procedimento adequado para a satisfação do crédito.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
22/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:52
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
19/04/2024 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE ANDRADE NUNES em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709364-29.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, tendo em vista que a parte requerida compareceu espontaneamente e juntou aos autos procuração, conforme determinação do Juízo baixo o segredo de justiça dos presentes autos.
Fica a parte requerida intimada a juntar documentação pessoal do requerido, no prazo de 5 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
22/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:02
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2024 19:02
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 19:02
Outras decisões
-
16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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