TJDFT - 0712951-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MAYTE CRISTHIANE MEZZOMO GAIDEX em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:20
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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25/11/2024 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 20:41
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 15:34
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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06/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:01
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
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15/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:55
Deferido o pedido de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS - CNPJ: 37.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712951-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS EXECUTADO: MAYTE CRISTHIANE MEZZOMO GAIDEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada/impugnante alega excesso de execução.
Defende que quando a condenação em honorários advocatícios for sobre o valor da causa, a atualização monetária incidirá desde o ajuizamento da ação, conforme previsão da Súmula nº 14 - STJ.
Já os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia desde que haja mora do devedor, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença.
Destaca, ainda, que a multa por litigância de má-fé deve ter como base o valor da condenação, e que a parte credora desconsiderou o valor pago a título de custas relativas ao cumprimento de sentença.
Resposta à impugnação ao ID 213034404.
Os autos.
Vieram conclusos.
Decido.
Nos termos da Súmula n. 14 do Superior Tribunal de Justiça, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Já os juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa devem incidir a partir da data de intimação do executado no cumprimento de sentença, e não a partir da data do trânsito em julgado da decisão que os fixou.
Com efeito, nos termos do § 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os juros de mora incidem desde o trânsito em julgado somente quando os honorários forem fixados em quantia certa, o que não é o caso dos autos, visto que foram fixados sobre o valor da causa.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
ATUALIZAÇÃO.
TERMO INICIAL. (...) 2.
Quando os honorários advocatícios forem fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, o termo inicial para a incidência da correção monetária é o ajuizamento da demanda (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 3.
Os juros de mora, decorrentes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devem incidir a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, isto é, da data da intimação do devedor para o pagamento da obrigação, e não do trânsito em julgado do acórdão. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1727571, 07175257920238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NECESSIDADE DE INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
VERIFICADA.
DISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS DE RECOMPOSIÇÃO DO FUNDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
MÍNIMO LEGAL.
JUROS SOBRE HONORÁRIOS.
DATA DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. (...). 6.
Conforme jurisprudência, os juros de mora são devidos a partir do momento em que se verifica a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, isto é, a partir da data da intimação para adimplemento da obrigação. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1855712, 07195688820208070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no PJe: 13/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ainda, no tocante ao cálculo do valor correspondente à litigância de má-fé, observa-se que a sentença condenou a impugnante a multa no importe de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, V c/c art. 81, do CPC.
Logo, a referida multa deve ser calculada sobre o valor da causa da fase de conhecimento, e não sobre o montante de honorários advocatícios, conforme alega a parte impugnante.
Então, nesse ponto, não assiste razão.
Dito isso, e sem delongas, os cálculos da parte credora devem ser retocados/retificados para que se adequem aos parâmetros referentes ao termo inicial de correção monetária e de incidência de juros de mora.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de que a credora retifique os cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, defiro pedido de expedição de alvará eletrônico em favor da parte credora, parte incontroversa, para a conta informada ao ID 213034404 (ADVOGADO COM PODERES). Às partes para ciência da instauração de inquérito policial, ID 212764509.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 23:32:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
03/10/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:56
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:56
Deferido em parte o pedido de MAYTE CRISTHIANE MEZZOMO GAIDEX - CPF: *24.***.*66-68 (EXECUTADO)
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02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/10/2024 17:38
Juntada de Petição de impugnação
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712951-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS EXECUTADO: MAYTE CRISTHIANE MEZZOMO GAIDEX CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ofício da PCD.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, às partes para conhecimento. -
30/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
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26/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:44
Juntada de Certidão
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24/09/2024 21:04
Juntada de Petição de impugnação
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 19:52
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:52
Deferido o pedido de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS - CNPJ: 37.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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29/08/2024 17:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712951-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYTE CRISTHIANE MEZZOMO GAIDEX REU: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a sentença id 205038882 transitou em julgado nesta data.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça.
Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2024 00:58:12.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 01:00
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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19/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712951-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYTE CRISTHIANE MEZZOMO GAIDEX REU: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de indenização, com pedido liminar, movida por MAYTE CRISTHIANE MEZZOMO GAIDEX em face de AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
Conforme emenda de ID 194443090, aduz a autora que foi aprovada na primeira seleção pública realizada pela então ADAPS, por intermédio do Edital nº 01, de 31 de dezembro de 2021, para atuar como médica de família e comunidade no município de Valença – BA, iniciando suas atividades na Unidade Básica de Saúde do referido município em 08 de dezembro de 2022.
Afirma que em 30 de novembro de 2023 teve sua lotação funcional modificada para o município de Gravataí – RS, tendo em vista o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, firmado entre a autora e a ré, no Processo nº 076/2023, em decorrência da alegação da existência de supostas faltas injustificadas e baixa produtividade.
Sendo o referido TAC válido pelo prazo de 60 (sessenta) dias, vigorando de 20 de novembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024.
Aduz que mesmo cumprindo de forma habitual e regular com suas atividades laborais, no dia 20 de março de 2024, foi surpreendida com e-mail da ré informando o seu desligamento do programa pelo descumprimento do TAC.
Alega, contudo, que não houve falta injustificada, havendo abuso de direito por parte da ré.
Requer, liminarmente, sua reintegração ao Programa Médicos pelo Brasil, tendo em vista a irregularidade de seu desligamento.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento da bolsa formação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente ao mês de fevereiro de 2024, mais R$ 9.545,45 (nove mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), referente aos 14 (quatorze) dias úteis trabalhados no mês de março de 2024, totalizando R$ 24.545,45 (vinte e quatro mil quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a serem corrigidos monetariamente desde a data que deveriam ser pagos, com juros de mora desde a citação.
Pede também a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão do suposto injusto desligamento e inadimplência do réu.
Em contestação (ID 199577241), o réu afirma que a autora foi desligada do programa “Médicos Pelo Brasil”, em decorrência de inúmeras faltas injustificadas, descumprimento de carga horária, baixa produtividade, falta de registro profissional no Estado no qual trabalhava, resistência na realização de atividades pertinentes à Atenção Primária à Saúde, violando assim os incisos II, V e XII do art.42 da Portaria nº4 de 2022, bem como o Manual de Integração de Bolsistas.
Defende que a autora chegou até apresentar atestados que não condiziam com a realidade, na medida em que continuava atuando como médica em outros locais, portanto, não podem ser consideradas justificadas as ausências.
Neste sentido, apresentou atestado médico em 06 de novembro de 2023 para justificar afastamento junto a AgSUS, ao mesmo tempo que apresenta registros de atendimentos realizados em estabelecimento de APS no Município de Sorocaba-SP.
Aduz que, no mês de março do ano de 2024, a autora não compareceu ao seu posto, tampouco apresentou atestados, e novamente trabalhava em outro Estado, com vínculos alheios ao de sua bolsa junto ao programa Médicos pelo Brasil, motivo pelo qual defende que não deve ser realizado pagamento pelo período que a autora não desempenhou sua atividade.
Assevera também que a autora não possuía registro profissional no Estado no qual trabalhava, bem como não regularizou tal situação.
Afirma ainda que a autora apresentava resistência para seguir os regramentos do programa Médicos pelo Brasil e descumpria o Código de Ética da AgSUS e o Manual de Integração dos Bolsista, pois não realizava o registro de atendimentos clínicos determinados, ocasionando perdas de informações clínicas e epidemiológicas importantes.
Aduz que a autora não faz jus a pagamento de recesso proporcional, porque ela não atingiu os 12 meses de participação no segundo ano do programa, não preenchendo os requisitos referentes ao período aquisitivo, na medida em que sua participação no PMpB se deu no período de 08/12/2023 a 20/03/2024 (3 meses e 12 dias).
Ao final, junta comprovante de pagamento da bolsa formação dos meses de fevereiro e março até o desligamento da autora em 20/03/2024, devidamente adimplidos na data de 03/04/2024, um dia antes da propositura da ação, motivo pelo qual pede a condenação da autora em litigância de má-fé por ter omitido tal informação.
Réplica ao ID 202012037.
Decido.
II– Fundamentação.
Não foram suscitadas questões prefaciais ou prejudiciais ao mérito.
Ora, como se vê do relatado, cuida-se de controvérsia eminentemente jurídica, relacionada ao direito da autora de ser ou não reintegrada no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, na condição de bolsista, em atenção à legislação e regulamentação aplicável à espécie, bem como dos documentos firmados entre as partes.
O feito, portanto, comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade da produção de prova oral ou pericial, sendo suficiente as provas já carreadas aos autos.
De início, cumpre observar que a autora, na qualidade bolsista do Programa Médicos pelo Brasil – PMpB, ora regido pela Lei 13.958/2019 e alterado pela Lei 14.621/2023, celebrou com a ré o Termo de Concessão de Bolsa de Estágio Experimental Remunerado (ID 192080425), onde a exerceu do período de 08/12/22 a 20/03/24.
A ré foi instituída como serviço social autônomo, sendo que os recursos geridos pelas empresas dessa natureza não são considerados recursos públicos, conforme determina a Súmula nº 516 do STF.
Nos termos do artigo 1º da Lei 13.958/2019, com redação alterada pela Lei 14.621/2023: "Esta Lei institui o Programa Médicos pelo Brasil, com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS)".
Por sua vez, regulamentando a atuação da requerida, o Decreto 11.790/2023 dispôs que a ré foi instituída na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, tendo como finalidade promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção à saúde indígena, nos diferentes níveis, e da atenção primária à saúde, em caráter complementar e colaborativo com a atuação dos entes federativos, de acordo com as competências previstas na Lei nº 13.958/2019, inclusive a execução do Programa Médicos pelo Brasil, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde.
Como se sabe o Programa Médicos Pelo Brasil visa a provisão de médicos em locais de difícil acesso ou de alta vulnerabilidade sanitária, incentivando a especialização de profissionais em Medicina de Família e Comunidade, no âmbito do Sistema Único de Saúde. É programa governamental federal dirigido e supervisionado pelo Ministério da Saúde.
Aduz a demandante, contudo, que seu desligamento do Programa Médicos pelo Brasil se deu de forma desmotivada e injusta, requerendo sua reintegração.
Dispõe o art. 5°, parágrafo único da Portaria ADAPS N° 04, de 21 de junho de 2022: Art. 5° - A vinculação do profissional médico ao Estágio Experimental Remunerado do Programa Médicos pelo Brasil será firmada a partir da assinatura de Termo de Concessão de Bolsa.
Parágrafo único.
O Termo de Concessão de Bolsa poderá ser rescindido, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento ou unilateralmente, por qualquer um dos participes, com antecedência mínima de comunicação entre as partes de 30 (trinta) dias.
Nesse sentido, resta evidente que o Termo de Concessão de Bolsa pode ser rescindido unilateralmente pela ré, não exigindo a mencionada Portaria sequer que haja motivo escusável.
Cumpre destacar que não se trata de relação de trabalho ou emprego público em que se exige a apuração de eventual conduta por parte do agente indisciplinar, mas de bolsista que, em razão do caráter experimental da sua atividade, a legislação dá azo ao réu para que mantenha o profissional que melhor atenda as diretrizes do Programa que organiza. É justamente nesse aspecto que o réu demonstrou que a autora não mantinha conduta compatível com as diretrizes do Programa.
A falta de postura da autora com o cumprimento do Programa é tão evidente que chegou a entabular com a ré o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta de ID199579589, em 14/11/23, especialmente relacionado ao não cumprimento de normativo sobre gestão de ponto e faltas injustificadas.
Em que pese a autora ter justificado a maioria das ausências e dado cumprimento à maioria das determinações do TAC (registro da carga horária e correto preenchimento das fichas dos pacientes), mesmo após a celebração do Termo, a autora chegou a sair de licença médica (06/11/23 a 19/11/23 – 199579583, P3/4) no mesmo período em que trabalhava na unidade de saúde de Sorocaba em 17/11/23 (ID 203669530).
Em que pese o réu ter demonstrado tal circunstância em apenas um dos atestados apresentados pela parte autora, tal fato é bastante grave e suficiente para confirmar a conclusão de sua inadequação ao programa.
Embora não exista vínculo de trabalho entre a autora e a ré, é cediço o fato de que aquele que executa uma atividade em benefício do interesse público, o leva a enquadrá-la na categoria de particular que atua em colaboração com o Poder Público, espécie de agente público “lato sensu”, deve primar pela obediência da legalidade e legitimidade no seu atuar oficial.
Com se isso não bastasse, a autora apresentou também novas faltas injustificadas.
De fato, apesar da maioria das faltas ter sido justificada por atestado médico, as ausências entre os dias 20/11/23 a 29/11/2023, em Valença-BA, não foram justificadas, sem mencionar que em 19/12/2023 a autora não inicia suas atividades pela segunda vez e novamente em 22/12/23, apresenta outro atestado que não justificava todas as ausências dos dias pretéritos.
Ademais, a autora também não evidenciou o registro no conselho estadual no qual ela desempenhava suas funções, conforme exige o art. 1°, da Resolução CFM N° 2370/23.
Desse modo, não merece guarida o pedido de reintegração da autora na qualidade de bolsista do Programa Médicos pelo Brasil – PMPB.
Passo à análise do pedido de pagamento da bolsa pelo período que a autora estava ainda ativa no PMPB.
Em 20 de março de 2024, a autora foi comunicada do seu desligamento ou da rescisão por parte da ré.
Portanto, faz jus a remuneração da bolsa pelo período em que ainda esteve ligada ao programa e exerceu atividade como médica.
Contudo, nos termos do art. 40, III, alínea “e”, do Regulamento do Estágio de Experiência Remunerado do Programa Médicos pelo Brasil, “o período de afastamento que exceder 15 (quinze) dias, seja consecutivamente ou no somatório total das licenças anuais, deverá ser recuperado integralmente antes do término do EER, em seu componente de FPS e/ou as atividades teórico-aplicadas.” Em análise à própria tabela juntada pela autora à Inicial, apenas de 06/11/23 a 02/01/24 a autora apresentou 47 faltas.
Pelo regulamento, independentemente se foram justificadas ou não, deve a autora recuperar as horas perdidas, porquanto não se trata de contrato de trabalho, mas de programa de estágio remunerado.
Desse modo, como a autora não recuperou as horas decorrentes de suas licenças o valor referente a bolsa paga no período deverá ser abatido do valor devido pelo desligamento, sob pena de enriquecimento ilícito pela demandante.
Assim, o pagamento de bolsa formação referente ao mês de fevereiro de 2024 restou compensado pelas licenças médicas, no importe de 30 dias.
No que toca ao mês de março de 2024, contudo, a autora não juntou provas no sentido de que exerceu estágio por 14 (quatorze) dias úteis no período, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), de modo que não merece guarida o pedido de pagamento nesse sentido.
Quanto ao pagamento do recesso proporcional, em que pese a autora fazer jus nos termos do artigo 40, II, alínea f, da Portaria ADAPS nº 04, de 21 de junho de 2022, que diz que “os dias de recesso previstos neste artigo serão convertidos em pecúnia, proporcionalmente ao tempo de serviço, nos casos de desligamento das atividades antes do período de 01(um) ano”, o valor também se compensa com os 17 dias pendentes de compensação dos 47 dias de licença médica.
No cálculo da compensação, portanto, não faz jus a autora a nenhum pagamento.
Tendo em vista que o réu efetuou depósito diretamente à conta da autora relativa às verbas decorrentes do desligamento (ID 199629433) e não havendo pedido contraposto, incabível na presente demanda que se determine a restituição do pagamento efetuado à autora.
Improcedente também o pedido de indenização por danos morais, porquanto não se evidenciou ilicitude pelo réu, mas apenas que este deu hígido cumprimento às diretrizes do Regulamento do Estágio de Experiência Remunerado do Programa Médicos pelo Brasil em razão de sua clara desobediência pela autora.
Assiste razão ao réu quando pretende a condenação da autora em litigância de má-fé.
Ressalte-se que o pagamento pelo réu das verbas pretendidas na inicial se deu um dia antes da propositura da ação e diretamente à conta da autora, em 03/04/24, sendo dever da demandante a comunicação do pagamento em Juízo, o que em nenhum momento ocorreu, fato que veio a conhecimento apenas após a contestação, em 10/06/24.
Desse modo, condeno a autora ao pagamento de multa no importe de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, V c/c art. 81, do CPC.
III - Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Condeno também a autora ao pagamento de multa no importe de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, V c/c art. 81, do CPC.
Oficie-se ao Ministério Público, sobre os presentes autos, sobretudo para que apure a veracidade das licenças médicas gozadas pela autora durante o período em que esteve ligada ao Programa Médicos pelo Brasil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:04:55.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
24/07/2024 21:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:10
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/07/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712951-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYTE CRISTHIANE MEZZOMO GAIDEX REU: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para se manifestar sobre os documentos anexos à petição id 203666298.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
10/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712951-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYTE CRISTHIANE MEZZOMO GAIDEX REU: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito demanda esclarecimentos e providências a cargo da requerida para a ampla visão dos fatos que norteiam a causa.
Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos as folhas de ponto da parte autora desde o ingresso no programa até o seu desligamento.
Na oportunidade, deverá juntar todos os atestados médicos apresentados pela requerente e a respectiva data de envio, de modo que deverá informar se os atestados foram enviados ao gestor municipal através da plataforma Senior.
Ainda, deverá esclarecer o pagamento da bolsa de formação referente aos meses de fevereiro e março de 2024, visto que, na respectiva peça defensiva, sustentou que não efetuaria o pagamento em razão de a Sra.
Mayte não ter desempenhado as suas atividades, tampouco justificado as ausências nesse período.
Após, dê-se vista à parte adversa para manifestação em igual prazo.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 16:57:06.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
28/06/2024 22:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:01
Outras decisões
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712951-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYTE CRISTHIANE MEZZOMO GAIDEX REU: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré para, querendo, manifestar-se sobre o(s) documento(s) anexo(s) à réplica id 202012037.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
27/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 16:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 01:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/05/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:11
Indeferido o pedido de MAYTE CRISTHIANE MEZZOMO GAIDEX - CPF: *24.***.*66-68 (AUTOR)
-
06/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/05/2024 21:59
Recebidos os autos
-
05/05/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
05/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712951-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYTE CRISTHIANE MEZZOMO GAIDEX REU: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe a Secretaria o sigilo em relação ao documento de id 192082146, por conter dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
Uma vez que a requerida foi instituída como serviço social autônomo e que os recursos geridos pelas empresas dessa natureza não são considerados recursos públicos, conforme determina a Súmula nº 516 do STF, recebo o feito para processamento.
A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso da autora, que é detentora de renda e patrimônio incompatíveis com a gratuidade processual pleiteada.
Dos contracheques juntados em anexo à inicial, vê-se que a autora possui renda bruta de R$ 15.000,00.
A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, a requerente percebe salário bruto bem acima do parâmetro informado.
Ainda que a autora tenha alegado que um dos vínculos contratuais foi rescindido, a requerente, que se encontra bem representada por advogados particulares, se qualifica na inicial como médica e a última declaração de imposto de renda de id 192082146 indica outras fontes de pagamento, além de propriedade de pessoa jurídica e quantia superior a onze mil reais depositada em conta corrente, além de outros investimentos.
Tudo isso contraria a alegação de pobreza.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Além disso, a inicial não se encontra em termos, emende-se para: a) esclarecer e justificar alegação de "dispensa irregular" se o termo de concessão de bolsa firmado entre as partes (id 192080425) autoriza a rescisão unilateral por qualquer das partes, mediante simples notificação prévia (cláusula 7.1); b) trazer aos autos o regulamento do estágio experimental remunerado; c) anexar a íntegra dos e-mails de id 192081118, que comunicam o desligamento do programa, bem como a notificação inicial acerca da rescisão do termo de cessão de bolsa, esclarecendo as circunstâncias em que ocorreu; d) esclarecer, com a devida comprovação nos autos, se houve tentativa de solução administrativa da controvérsia, nos termos da cláusula 9.1 do termo de concessão de bolsa.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:53:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
04/04/2024 21:46
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:46
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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