TJDFT - 0711221-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:27
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:40
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 09:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:11
Outras decisões
-
01/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711221-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICENTE RODRIGUES DE SOUZA REU: FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração de ID 203911746 em face da sentença, alegando a existência de contradição, já que as determinações de emenda são dispensável ao recebimento da ação.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser recebidos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer dos vícios legitimadores de embargos de declaração.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 15:40:50.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
22/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2024 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. -
03/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:44
Indeferida a petição inicial
-
26/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:17
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/04/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:09
Declarada incompetência
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09/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711221-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICENTE RODRIGUES DE SOUZA REU: FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor reside em Santa Maria-DF, que é uma Circunscrição Judicial, com Forum e duas Varas Cíveis.
Portanto, se o foro do consumidor é absoluto é lá que deve ser proposta a demanda, sendo certo que o foro de eleição é no Novo Gama/GO.
De resto, o ajuizamento desta demanda em local diverso do domicílio do consumidor, do réu, do foro de eleição só seria admissível por razões objetivamente justificadas.
Assim, é o entendimento do STJ: "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015) Prazo 05 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
02/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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