TJDFT - 0751252-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:15
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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10/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTHUR DOS ANJOS VIEIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0751252-29.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A.
D.
A.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NETO AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE D E C I S Ã O O agravado comunica ao Tribunal que houve a prolação de sentença que denegou a segurança impetrada, extinguindo o feito de origem com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC (ID 57409378).
Com efeito, a superação da decisão agravada por meio de sentença importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e, consequentemente, na perda superveniente do interesse recursal.
Sobre a questão, colha-se a pacífica jurisprudência do colendo STJ: “Conforme interativa jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença, proferida no processo, causa a perda de "objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento". (AgInt no AREsp n. 2.348.845/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) "Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) “É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl no REsp 1.018.660/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2015.
Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2020; REsp 1.424.667/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,DJe 27/4/2015; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015.” (AREsp n. 1.539.137/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 15/10/2020.) Com tais fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, XIV e XVI, do RITJDFT.
P.
I.
Brasília/DF, 01 de abril de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
04/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 09:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/04/2024 07:08
Recebidos os autos
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04/04/2024 07:08
Prejudicado o recurso
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03/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
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01/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2024 19:03
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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08/02/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:19
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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01/02/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 21:17
Recebidos os autos
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30/11/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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30/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 16:17
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/11/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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