TJDFT - 0704079-69.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 21:07
Recebidos os autos
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15/04/2025 21:07
Deferido o pedido de FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS - CPF: *15.***.*93-65 (EXEQUENTE).
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02/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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17/12/2024 16:42
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 16:10
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:19
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/08/2024 05:01
Processo Desarquivado
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20/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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26/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 15:55
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE VILTON MARTINS DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BISCAYNE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS EIRELI - ME em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704079-69.2020.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE VILTON MARTINS DE OLIVEIRA EMBARGADO: BISCAYNE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS EIRELI - ME, WRJ ENGENHARIA LTDA SENTENÇA JOSE VILTON MARTINS DE OLIVEIRA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BISCAYNE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS EIRELI - ME e WRJ ENGENHARIA LTDA, mediante manejo dos presentes embargos de terceiro, com vistas a obter a desconstituição de medida constritiva lançada sobre o imóvel descrito por Unidade n. 701, localizado na Av.
Pau Brasil, Lote 05, Residencial Monet, Águas Claras (DF), registrado sob a Matrícula 222.117 do Cartório do 3.º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Em síntese, a parte embargante narra ter celebrado contrato de compra e venda, no ano de 2006, tendo por escopo a aquisição do imóvel referenciado; assevera o ajuizamento de ação judicial (autos n. 2013.01.1.012214-0) em desfavor de instituição financeira e da embargada WRJ para obter declaração de quitação de débito, com êxito parcial, incluindo o pedido principal e liberação da alienação fiduciária lançada em matrícula, já acobertado pelo manto da coisa julgada; o autor sustenta que, em virtude do imóvel não mais pertencer à esfera patrimonial da embargada, a constrição se revela indevida, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido referenciado.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 68017073 a ID: 68017082, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 68015732; ID: 68111781; ID: 69670815), o embargante apresentou emenda (ID: 68070807 a ID: 68070816; ID: 68172777 a ID: 68172788; e ID:70212823 a ID: 70212836).
Liminar concedida por força da decisão prolatada em ID: 70551072.
Em impugnação (ID: 78798449), a embargada WRJ suscitou preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, aponta o cancelamento da prenotação em favor de pessoa distinta; também sustenta o teor da audiência no ICP n. 08190.091218/09-25, contendo previsão de taxa de ocupação decorrente da ausência de quitação do imóvel; argumenta, ainda, a inexistência de responsabilidade, por inércia do embargante no registro em matrícula de existência de ação judicial; requer, alfim, a improcedência da pretensão.
Por sua vez, a embargada BISCAYNE também assevera a inexistência de prenotação anterior à penhora ora vergastada, obstando a causalidade em seu desfavor, sobretudo por não se opor ao pleito autoral (ID: 81167556).
Réplica no ID: 83123854.
A respeito da produção de provas, a embargada WRJ requereu expedição de ofício (ID: 84919682); o embargante dispensou a dilação probatória (ID: 85875817); a embargada BISCAYNE quedou inerte (ID: 85875817).
Conquanto designada audiência de conciliação, o referido ato solene restou prejudicado pelo não comparecimento das embargadas (ID: 105388580).
Decisão saneadora em ID: 121636458.
Os autos vieram conclusos. É o bastante relatório.
Decido.
Segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, o embargante exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas a obter a desconstituição de medida constritiva lançada sobre imóvel de sua propriedade.
Nesse contexto, é mister destacar que “são réus na ação de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), bem como aqueles que se beneficiaram com o ato da constrição.
Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro, o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário, pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito.” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil; novo CPC Lei n. 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.498.
Destaquei), tratando-se, pois, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário e unitário, motivo por que rejeito a preliminar em comento.
Por outro lado, o art. 337, do CPC, enumera as hipóteses de preliminar de mérito a serem alegadas em contestação.
Não obstante isso, o § 5.º do dispositivo referenciado dispõe que "excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo." Pois bem.
Na defesa apresentada, a embargada WRJ mencionou que "inobstante conste na petição inicial (ID 68017072), conste que 'foi devidamente emitido mandado determinando o cancelamento da consolidação da propriedade, reiterando a informação sobre o cancelamento da alienação fiduciária em garantia e determinada a transferência da propriedade do imóvel para o nome do Embargante', a certidão de ônus acostada em ID 68070816 noticia prenotação de cancelamento em relação a pessoa diversa, qual seja FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS".
Todavia, em consulta ao sistema PJe, verifiquei o ajuizamento do cumprimento de sentença registrado sob o n. 0706550-17.2018.8.07.0018, contendo certidão atualizada de ônus do referido bem em favor do embargante, datada em 10.06.2021, conforme com o documento ora anexado.
Assim, restando superada a questão preliminar, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Superada a preliminar, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando o processo em ordem.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC)., motivo por que rumo ao exame do mérito.
O art. 674, cabeça, do CPC/2015, dispõe que, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Nesse contexto, verifico que a demanda encontra-se amparada em instrumentos idôneos e verossímeis, a saber, o contrato firmado entre os adquirentes originários e a embargada WRJ (ID: 70212836, pp. 10-25), a procuração pública outorgada pelos adquirentes a terceiro (ID: 70212836, p. 26) e a cessão de direitos celebrada entre o embargante e os adquirentes, por intermédio do terceiro (ID: 70212836, pp. 2-5), restando comprovada a cadeia da posse referente ao imóvel.
Cumpre destacar, ademais, a prolação de sentença declaratória proferida nos autos n. 2013.01.1.012214-0 (ID: 68017074), referenciando a quitação do débito pelo embargante junto à instituição financeira de forma retroativa ao dia 31.08.2006, a qual, embora vergastada por apelação, não sofreu alteração em sede recursal, informação que se divisa do r. acórdão n. 1031352 (ID: 68017075).
Diante disso, impõe-se concluir que hipótese dos autos é daquelas em que a parte autora deve atender o ônus de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, como lhe impõe a norma inserta no art. 373, inciso I, do CPC, do qual se desincumbiu por completo, restando cabalmente comprovados a existência do negócio jurídico anterior com aptidão para desconstituir a medida constritiva em exame.
Adiante, no que pertine à sucumbência, ressalto que o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recurso especial submetido ao rito dos repetitivos, na forma que segue: "Tema 872 - Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." Nesse contexto, verifico que o embargante perseguiu o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida em seu favor mediante distribuição do PJe n. 0706550-17.2018.8.07.0018 (ID: 68017078), tendo por partes JOSE VILTON MARTINS DE OLIVEIRA e WRJ ENGENHARIA, ato que se aperfeiçoou no curso daquela demanda, por força de intervenção jurisdicional, não sendo possível atribuir à parte mencionada o ônus do decurso de tempo processual até a quitação da obrigação outrora exequenda.
Desse modo, é inafastável a comprovação quanto à persecução da obrigação previamente à medida constritiva ora vergastada, com ciência plena da embargada WRJ, tendo esta demonstrado resistência ao pleito autoral, informação que se divisa da impugnação ofertada (ID: 78798449).
Por outro lado, a embargada BISCAYNE anuiu expressamente com o pedido autoral (ID: 81167556).
Desse modo, entendo que a causalidade na hipótese dos autos opera integralmente em desfavor da embargada WRJ, porquanto, malgrado ciente da existência de ações judiciais em que figurou como demandada, incluindo a prévia constituição de título judicial em seu desfavor e posterior quitação da obrigação, a referida parte incorreu em recalcitrância quanto ao requerimento autoral.
Em termos práticos, a embargada teve ciência da transmissão do imóvel e, mesmo assim, apresentou impugnação, alegando ilegitimidade passiva, a culpa exclusiva do embargante, bem como pretensa inadimplência da taxa de fruição como meios aptos a obstar o direito material almejado pelo proprietário.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes do e.
TJDFT emitidos em casos parelhos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
IMÓVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA COMPRA DO BEM.
VERDADEIRA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
EMPRESA RECORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos dos embargos de terceiro, que julgou procedente o pedido para determinar a desconstituição da penhora do bem imóvel de matrícula nº 343.200, do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, localizado em Águas Claras, efetivada nos autos de nº 0717724-56.
A embargada foi condenada a arcar com os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 360.000,00). 1.1.
Nesta sede recursal a empresa requerida apela buscando: a) a reforma da sentença a fim de que seja atribuído o ônus sucumbencial à 2ª apelada, no sentido de aplicação do princípio da causalidade à hipótese dos autos, pois esta sempre teve ciência de que o bem se tratava de direito de terceiros; e b) a minoração dos honorários sucumbenciais, devendo sua fixação ser realizada de forma equitativa, nos termos do art. 85, §2º e §8, do CPC. 2.
O Código de Processo Civil, apesar de consagrar, via de regra, o princípio da sucumbência, não foi totalmente alheio ao princípio da causalidade.
O CPC permite, além dos casos previstos no §10 do art. 85, ser aplicável a regra da causalidade em outras circunstâncias para fixação de honorários advocatícios. 2.1.
Ou seja, o princípio da causalidade pode ser aplicado em determinadas situações, de forma que a parte seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido responsável pela existência do processo. 2.2.
De fato, em ações como a presente, é descabida a aplicação do princípio da sucumbência, uma vez que não se pode afirmar quem seria vencedor ou vencido na demanda. 2.3.
Contudo, pode-se utilizar como parâmetro para condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios o princípio da causalidade, que impõe a condenação àquele que deu causa à propositura da ação. 2.4.
Dessa forma, apesar de a condenação em verba honorária ter como requisito a existência de vencedor e vencido, o ônus da sucumbência no sistema processual é norteado pelo princípio da causalidade, que revela que o causador da instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2.5.
Cumpre destacar que, a princípio, aplica-se o entendimento externado na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios", tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. 2.6.
Apenas com a oposição de resistência pela parte embargada é que fica caracterizado o "conflito de interesses na demanda, apto a ensejar a aplicação do princípio da sucumbência" (REsp 1.452.840/SP). 2.7.
Nesse sentido, tem seguido a jurisprudência desta Corte: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
MITIGAÇÃO.
RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA QUANTO À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO REPETITIVO DO STJ.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
APLICÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A súmula 303 do c.
STJ preceitua que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 2.
Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: Estes devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. 3.
Em regra, a parte que deixa de registrar transferência de propriedade de imóvel, levado à penhora, não pode se beneficiar com a condenação da parte contrária aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. 3.1.
No entanto, a fixação dos honorários, com base no princípio da causalidade, somente seria possível caso a embargada, ora apelada, não tivesse oposto resistência aos embargos de terceiro, ao ter conhecimento da verdadeira situação de tradição do bem objeto do pedido de constrição. 4.
O STJ firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o embargado deverá suportar o ônus da sucumbência quando, restando claro nos embargos que o bem sobre o qual recaiu o ato constritivo foi objeto de alienação prévia à execução, insistir na manutenção da constrição (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamim, 1ª Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). 5.
Recurso conhecido e provido." (07055937920198070018, Acórdão Número: 1208447, 7ª Turma Cível, Relator: Gislene Pinheiro, DJE: 18/10/2019). 3.
No caso, observa-se que quem deu causa ao processo foi a construtora, ora recorrente, tendo em vista a impossibilidade do registro imobiliário da compra do bem (conforme os autos nº 0717724-56) e que mesmo tendo conhecimento de que o imóvel pertencia à embargada buscou a alienação judicial após a penhora, como se proprietária fosse. 3.1.
Desse modo, não é possível imputar à ré Gláucia os ônus da sucumbência, uma vez que a recorrente é a verdadeira proprietária do imóvel e que após noticiar tal fato não se verificou qualquer manifestação da requerida Gláucia.
Ou seja, não existiu nenhuma resistência da ré Gláucia quanto à penhora. 3.2.
Portanto, o acesso ao Poder Judiciário mostrou-se indispensável para a resolução da lide, motivo pelo qual a recorrente deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, porquanto deu causa à propositura da ação. 3.3.
Ademais, no exercício da atividade jurisdicional, o julgador está vinculado ao princípio do devido processo legal, visto tanto sob a ótica formal, em observância aos ritos e procedimentos da lei, quanto sob o aspecto material ou substancial, refletido no âmbito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.4.
No caso, não há qualquer excesso ou exorbitância para que os honorários advocatícios sejam fixados como na sentença, isso porque o valor da causa foi fixado em R$ 360.000,00, de modo que 10% sobre o valor da causa representa o importe de R$ 36.000,00 (art. 85, §2º, do CPC).
Desse modo, os honorários devem ser mantidos conforme estabelecido na sentença. 3.5.
Além disso, devem ser majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC). 4.
Apelação improvida. (Acórdão 1748330, 07145379820228070007, Relator: ALVARO CIARLINI, , Relator Designado:JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ORDEM JUDICIAL.
PENHORA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
IRRELEVÂNCIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
BOA-FÉ.
REVELIA.
VERACIDADE.
CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em deliberar a) se o demandante, ora recorrido, é o legítimo possuidor do bem imóvel em questão diante à ausência de registro no respectivo Cartório de Imóveis e b) se deve ter sua posse resguardada por meio da ação de embargos de terceiro. 2.
A ação de embargos de terceiro pode ser ajuizada pelo proprietário ou possuidor (art. 674, § 1º, do CPC) que, a despeito de não ter figurado como parte no processo principal, venha a sofrer indevida interferência ao exercício de sua posse ou domínio, nos termos dos artigos 674 e 677, ambos do CPC. 2.1 O objetivo da ação de embargos de terceiro é a desconstituição da constrição judicial. 3.
A configuração da posse requer apenas o elemento objetivo da conduta (corpus), que consiste na atuação do possuidor de deter o bem como se proprietário fosse, situação que se mostra consentânea com a Teoria Objetivista de Rudolf Von Ihering. 3.1.
A análise de eventual constrição indevida de um imóvel requer o exame a respeito daquele que de fato exerça a posse do bem. 3.2.
Por esta razão, em casos como o presente, o Juízo deve destinar especial atenção à situação jurídica dos demandantes diante do bem, por meio da qual decorrem os respectivos efeitos jurídicos. 3.3.
Convém destacar ainda que para ser procedida a verificação da legitimidade da posse, supostamente exercida pelo apelado, é necessário entender o contexto referente à situação jurídica do aludido bem imóvel. 3.4. É desnecessária a presença do elemento subjetivo, qual seja, a vontade, manifestada ou declarada, de possuir o bem. 4.
O manejo do processo executivo em desfavor dos devedores nos autos do processo n° 0718134-29.2018.8.07.0003 é posterior à denominada "cadeia dominial alusiva ao aludido bem", pois no momento do ajuizamento da ação, bem como à época da ordem judicial de penhora, o imóvel, objeto da demanda, não pertencia aos aludidos devedores. 4.1. É possível identificar que o demandante, ora recorrido, desde os 26 de outubro de 2021 é o legítimo titular dos "direitos patrimoniais" relativos ao aludido bem imóvel. 5.
A aludida penhora somente ocorreu em decorrência da conduta do próprio embargante, que deixou de promover os atos necessários à transferência dos direitos e obrigações decorrentes do negócio jurídico de promessa de compra e venda originário e o subsequente registro do instrumento de "cessão de direitos e obrigações" no respectivo Cartório do Registro de Imóveis. 5.1. É necessário ressaltar, no entanto, que é admissível o ajuizamento da ação de embargos de terceiro fundada em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 6.
O embargante, com o objetivo de afastar os efeitos da constrição judicial, ao ajuizar a ação de Embargos de Terceiro, demonstrou que o imóvel penhorado já não mais pertencia aos devedores. 7.
Em relação à presunção de veracidade destacada pelo Juízo singular, convém registrar que a revelia (art. 344 do CPC) é fenômeno processual que depende da contumácia do réu. 7.1.
A verificação da revelia, no entanto, não deve levar necessariamente à procedência do pedido inicial, em tese, pois a presunção de veracidade, nesse caso, é relativa e pode ser afastada caso a versão fática exposta seja inverossímil ou contraditória em relação aos elementos probatórios existentes nos autos. 7.2.
Ocorre que no caso dos autos, apesar de devidamente citada, a sociedade anônima apelante deixou de apresentar injustificadamente defesa no prazo legal, de modo que, uma vez presente a revelia, deve assumir os efeitos por ela produzidos, notadamente o efeito material, de acordo com a regra prevista no art. 344, do CPC. 7.3.
Os documentos que acompaharam a presente apelação, bem como os requerimentos formulados, ademais, são insuficientes para a desconstituição da respeitável sentença. 8. É digno de nota o enunciado n° 375 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 9.
Ademais, a respeito do tema, examina-se, o teor do enunciado n° 84 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." 10.
O fato de ter sido celebrado o negócio jurídico antes da data do deferimento da penhora corrobora à boa-fé alegada pelo apelado, pois inexistem nos autos elementos probatórios que permitam inferir o intuito fraudulento dos devedores e do beneficiário no negócio jurídico de venda formalizado antes da ordem de penhora no processo executivo. 11.
No presente caso não subsistem sequer indícios de que o embargante, ora apelado, tivesse conhecimento a respeito de demanda que pode acarretar a insolvência dos alienantes originários. 11.1.
Assim, a boa-fé deve ser presumida à vista da inexistência de fato que caracterize o conhecimento da situação do bem adquirido. 12.
Os elementos de prova coligidos aos autos demonstram a necessidade de distribuição dos ônus de sucumbência pelo motivo do demandante, ora recorrido, ter dado causa à instauração da demanda, pois não concluiu o procedimento de transferência de propriedade referente ao bem imóvel objeto da demanda. 13.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1728632, 07322673720228070003, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no PJe: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, acolho os embargos de terceiro, ao passo que confirmo a medida liminar outrora concedida e torno insubsistente, de forma definitiva, a penhora lançada sobre o imóvel denominado Apartamento n. 701, localizado na Av.
Pau Brasil, Lote 05, Residencial Monet, Águas Claras (DF), registrado sob a Matrícula 222.117 do Cartório do 3.º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Em respeito à causalidade, condeno exclusivamente a embargante WRJ ENGENHARIA LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC/2015).
De imediato, traslade-se cópia deste ato sentencial aos autos principais (PJe n. 0704208-79.2017.8.07.0014).
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, arquivem-se os presentes autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de março de 2024 09:40:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2022 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/05/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de BISCAYNE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS EIRELI - ME em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:23
Decorrido prazo de JOSE VILTON MARTINS DE OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
21/04/2022 19:01
Recebidos os autos
-
21/04/2022 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2021 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/10/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 14:24
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
10/10/2021 21:29
Recebidos os autos
-
10/10/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
07/10/2021 19:34
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2021 02:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
29/09/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
22/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 16:11
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2021 23:22
Recebidos os autos
-
18/07/2021 23:22
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/05/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de BISCAYNE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS EIRELI - ME em 25/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 14:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/03/2021 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 14:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/03/2021 13:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de BISCAYNE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS EIRELI - ME em 19/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2021 03:30
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 14:08
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
07/12/2020 13:51
Recebidos os autos
-
07/12/2020 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2020 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 01/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/11/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 15:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2020 16:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/08/2020 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 21:53
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 21:52
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 21:49
Recebidos os autos
-
21/08/2020 21:49
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2020 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/08/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:30
Publicado Despacho em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 18:41
Recebidos os autos
-
10/08/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/07/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 19:11
Recebidos os autos
-
20/07/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/07/2020 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2020 18:16
Recebidos os autos
-
19/07/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2020 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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