TJDFT - 0709776-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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01/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/06/2024 17:32
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MOHAMAD KHODR & CIA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIANO ANDRIOLA LEITE em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de HELMER JOSE CHAVES LOPES em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709776-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA EXECUTADO: ANTONIO CHAVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO FLAVIANO ANDRIOLA LEITE, HELMER JOSE CHAVES LOPES SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 193255779.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 08:56
Recebidos os autos
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29/04/2024 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709776-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA EXECUTADO: ANTONIO CHAVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO FLAVIANO ANDRIOLA LEITE, HELMER JOSE CHAVES LOPES DECISÃO Intime-se a parte exequente para que junte aos autos os seus atos constitutivos (contrato social ou estatuto), bem como a documentação comprobatória de outorga de poderes de representação aos Diretores signatários da procuração de id. 190060847 (ex.: ata da assembleia de eleição ou termo de posse), comprovando sua regularidade processual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 15:16
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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