TJDFT - 0711600-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de POUSADA DOS PIRENEUS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de POUSADA DOS PIRENEUS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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19/02/2025 23:21
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de POUSADA DOS PIRENEUS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 21:44
Recebidos os autos
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23/01/2025 21:44
Deferido o pedido de POUSADA DOS PIRENEUS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-44 (RECONVINTE).
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04/11/2024 07:25
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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12/09/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711600-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARIANA KOZLOWSKI PEPE REQUERIDO: POUSADA DOS PIRENEUS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifico que, na contestação apresentada (ID 201708472), houve pedido contraposto (reconvenção).
Portanto, recolha-se o reconvindo as custas da reconvenção.
Após, à Secretaria para as devidas alterações.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUÍZ DE DIREITO IDENTIFICADO NO CERTIFICADO DIGITAL -
29/08/2024 13:40
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:40
Outras decisões
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13/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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12/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 23:39
Recebidos os autos
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31/07/2024 23:39
Outras decisões
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16/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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12/07/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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29/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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03/06/2024 18:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 02:26
Recebidos os autos
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02/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 16:16
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711600-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARIANA KOZLOWSKI PEPE REQUERIDO: POUSADA DOS PIRENEUS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se trata de medida cautelar antecedente, já que se propõe, de logo, o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica com fundamento do qual o título foi protestado.
Recebo, pois, o pedido como medida antecipatória e, quanto a isso, como houve o depósito da quantia em juízo, parece-me ser o caso de se suspender o protesto ou, se efetivado, sua publicidade.
Defiro, pois, a tutela de urgência para determinar ao Tabelião do 3o.
Ofício de Notas e Protestos de Brasília que deixe de efetivar o protesto do título indicado na inicial ou, caso já tenha sido efetuado, suspenda sua publicidade.
Oficie-se.
Após, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada no CEJUSC, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado(s) o(a)(s) réu(é)(s), fica dispensada a realização da audiência de conciliação.
Nesse caso, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação, inclusive se for o caso por carta precatória, para que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias, contestação, sob pena de revelia.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
02/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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27/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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27/03/2024 11:10
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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