TJDFT - 0706505-20.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para um dos r. Juízos das Varas Cíveis da Comarca de Cidade Ocidental (GO),
-
10/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:20
Processo Reativado
-
10/05/2024 13:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Vara Cível Cidade Ocidental
-
19/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706505-20.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I REU: JOSUE SEVERINO VALENTIM DECISÃO No bojo dos autos do PJe em epígrafe, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter condenação ao pagamento de quantia certa oriunda de taxas condominiais inadimplidas.
Após diversas tentativas infrutíferas, a parte ré foi citada pela via editalícia (ID: 150771814).
Esta, entretanto, não ofertou resposta no prazo legal, conforme com a certidão do ID: 157027657, quedando revel.
A Defensoria Pública, na função de Curadoria dos Ausentes, apresentou contestação (ID: 159820286), impugnando as razões de fato e de direito deduzidas na inicial.
Para tanto, suscitou preliminar de incompetência territorial do Juízo (foro de eleição); no mérito, utilizou-se da faculdade de negativa geral, em conformidade com o que dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC.
Postulou, alfim, a gratuidade de justiça em favor da ré.
Réplica em ID: 162513613.
As partes dispensaram a dilação probatória (ID: 163611696; ID: 163447238). É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
De início, destaco que a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC).
No caso dos autos, verifico que, não obstante o condomínio estar localizado em comarca desta distinta (Cidade Ocidental/GO), invocando a aplicação do art. 53, inciso II, alínea "d", do CPC, na espécie, ainda consta cláusula de foro contratual de eleição expressa em convenção (ID: 102133201, p. 39, "Artigo 60"), fixando o foro da comarca da situação do imóvel, com renúncia expressa a qualquer outro, para dirimir qualquer ação ou dúvida que, direta ou indiretamente, decorram da presente Convenção.
Desse modo, em tendo a parte ré suscitado preliminar de incompetência territorial relativa em contestação (art. 337, inciso II, do CPC), reputo inexistente fundamento jurídico hábil à manutenção do processo neste Juízo, à míngua de atendimento ao critério legal geral (art. 46, cabeça, do CPC), face à citação ficta, ensejando, pois, o acolhimento da questão preliminar.
Nesse sentido, colaciono os r. acórdãos-paradigmas editados pelo e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
ELEIÇÃO DE FORO.
VÁLIDA.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
INOCORRÊNCIA.
TAXA CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A competência para o julgamento de ação de cobrança de taxas condominiais é a do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 100, inciso IV, alínea 'd', do Código de Processo Civil. 2.
Contudo, havendo cláusula de eleição de foro, em ações de cobrança de débitos condominiais, deve-se dar prevalência ao convencionado entre as partes, haja vista cuidar-se de competência territorial. 3.
O Código de Processo Civil prevê que, no caso de extinção processual calcada na ilegitimidade, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, §1º, do CPC), exatamente o que ocorreu nos presentes autos. 4.
As contribuições de caráter condominial têm natureza propter rem, cabendo aos proprietários efetivar a quitação dos débitos, sem prejuízo de eventual ação de regresso fundada em ajuste contratual com terceiros. 5.
Nos moldes do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito levantado pelo autor. 6.
Recurso não provido. (Acórdão 1408635, 07391371220198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1.
Cobrança de valores relativos a taxa condominial.
A incompetência relativa não pode ser objeto de declínio, de ofício, nos termos do entendimento jurisprudencial sumulado do STJ (n. 33). 2.
Em se tratando de competência territorial é necessário que tal questão seja provocada pela parte demandada, na forma do art. 64 do CPC, que estabelece que tanto a incompetência relativa como a absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação, nos moldes do art. 337, II do mesmo diploma. 3.
A competência para processar e julgar a ação é fixada no momento da distribuição do processo e a sua alteração depende de requerimento da parte ré, prorrogando-se caso não haja manifestação a respeito. 4.
A competência territorial, por ser relativa, somente poderá ser declarada após requerimento da parte ré. 5.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1364488, 07079095120218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nesses fundamentos, acolho a preliminar suscitada para reconhecer a incompetência deste Juízo e determinar a remessa dos autos a um dos r.
Juízos das Varas Cíveis da Comarca de Cidade Ocidental (GO), a quem couber por livre distribuição, com as homenagens de estilo e as anotações pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, após o decurso do prazo recursal.
GUARÁ, DF, 27 de março de 2024 16:04:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:04
Acolhida a exceção de Incompetência
-
27/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/07/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 19:04
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 02:43
Decorrido prazo de JOSUE SEVERINO VALENTIM em 27/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:17
Publicado Edital em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 20:27
Expedição de Edital.
-
06/02/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:36
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/12/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/11/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2022 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2022 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
27/09/2022 16:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 14:52
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2022 19:27
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2022 01:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 01:17
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 01:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 01:14
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 01:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 01:11
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 01:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 01:07
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 01:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 01:04
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:56
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 18:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/02/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 10:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/02/2022 10:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2021 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 18:57
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 17:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/11/2021 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2021 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
03/11/2021 15:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/11/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2021 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2021 00:07
Recebidos os autos
-
03/11/2021 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/10/2021 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:09
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
15/09/2021 20:12
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 16:50
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
09/09/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 09:50
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
08/09/2021 23:45
Recebidos os autos
-
08/09/2021 23:45
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712708-32.2024.8.07.0001
Rainha Comercio Atacadista e Varejista D...
Supermercado Dupovo LTDA
Advogado: Lara Gabriella Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 11:22
Processo nº 0707488-33.2023.8.07.0019
Inacio Alves de Assis
Pioneiro Combustiveis LTDA
Advogado: Janaina Sousa Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 16:39
Processo nº 0001396-29.2017.8.07.0007
Actjk - Associacao de Ciencias e Tecnolo...
Louise Paula Silva
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2017 16:30
Processo nº 0711229-81.2023.8.07.0019
Maria dos Santos Fernandes
Tim S A
Advogado: Nathalia Guedes Petrucelli Taroco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 08:45
Processo nº 0708607-83.2023.8.07.0001
Ceres Fundacao de Previdencia
Regina Lopes Garcia Gimenes
Advogado: Lycurgo Leite Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 17:12