TJDFT - 0712708-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:10
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 14:32
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:13
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:13
Outras decisões
-
10/07/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:30
Deferido o pedido de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:55
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/02/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DUPOVO LTDA em 21/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:25
Publicado Edital em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:15
Expedição de Edital.
-
25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:56
Outras decisões
-
21/11/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/11/2024 12:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:19
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
20/09/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712708-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME REU: SUPERMERCADO DUPOVO LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos embargos à monitória apresentados tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 17:42:35.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
22/08/2024 17:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DUPOVO LTDA em 07/08/2024 23:59.
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06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DUPOVO LTDA em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:08
Publicado Citação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:22
Expedição de Edital.
-
14/06/2024 09:07
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:48
Deferido o pedido de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-59 (AUTOR).
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12/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:02
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DUPOVO LTDA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712708-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME REU: SUPERMERCADO DUPOVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de MONITÓRIA proposta por RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em face de SUPERMERCADO DUPOVO LTDA.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil.
Confiro a esta decisão força de mandado para citação da parte demandada para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 08:33:38.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
04/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:23
Outras decisões
-
04/04/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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