TJDFT - 0701405-16.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 06:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA INES DE CARVALHO SANT ANA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA INES DE CARVALHO SANT ANA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701405-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES DE CARVALHO SANT ANA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 182451243.
A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 182612227, requerendo efeitos modificativos.
Resposta em ID: 184136916. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de obter efeitos infringentes. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigente.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração. 4.
Lado outro, regularmente intimada a demonstrar o cumprimento da tutela recursal (ID: 188066249), a parte ré fez encartar documento no ID: 189619869.
Em petição (ID: 190393929), a parte autora oferta resistência à notícia de cumprimento, instruindo o feito com documentação (ID: 190393935 a ID: 190393938).
Pois bem.
Exsurge dos autos que a autora obteve êxito recursal, por força do r. acórdão n. 1750367 (ID: 175771939), publicado em 08.09.2023 e transitado em julgado no dia 13.10.2023, no que pertine a determinar a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado objeto dos autos, até o julgamento do mérito do processo, sob pena de multa em valor equivalente à parcela descontada.
Nesse contexto, caberia à parte ré obstar a realização de descontos relativamente ao negócio jurídico objeto da demanda a partir do trânsito em julgado da r. decisão referenciada; ocorre que, como se vê da documentação acostada pela parte autora, houve o efetivo descumprimento da ordem judicial nos meses de novembro e dezembro de 2023, ensejando, pois, a exigibilidade da sanção processual outrora cominada.
Assim, não há que se falar na multa postulada pela parte autora (R$ 300,00 por dia desde o primeiro desconto efetuado), à míngua de prévia cominação em sede recursal.
Por esses fundamentos, reputo descumprida a tutela recursal, ao passo que declaro a exigibilidade da multa, no valor equivalente aos descontos (R$ 1.241,15), para os meses de novembro e dezembro de 2023, bem como dos meses posteriores, se porventura persistido o descumprimento mencionado.
A devolução dos valores será objeto de eventual decisão final de mérito.
Por fim, indefiro o pedido de intimação do Ministério Público, posto que compete à postulante realizar a comunicação de conduta criminosa ao órgão competente, se for do seu interesse.
Após decorrido o prazo recursal, tornem conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de março de 2024 17:07:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/01/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 19:45
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:45
Indeferido o pedido de MARIA INES DE CARVALHO SANT ANA - CPF: *09.***.*89-04 (AUTOR)
-
18/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:42
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 04:01
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 21:15
Recebidos os autos
-
16/03/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 03:17
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2023 15:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/03/2023 01:31
Recebidos os autos
-
13/03/2023 01:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 23:53
Recebidos os autos
-
02/03/2023 23:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/03/2023 04:27
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2023 14:34
Recebidos os autos
-
25/02/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2023 14:34
Outras decisões
-
23/02/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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