TJDFT - 0711682-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 08:39
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:28
Extinto o processo por desistência
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16/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:23
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711682-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADY BANDEIRA MAIA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, manifestem-se as requeridas, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca do requerimento de extinção do feito formulado no id. 201035852.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
21/06/2024 12:02
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:43
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:51
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/04/2024 13:55
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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03/04/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711682-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADY BANDEIRA MAIA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque já teria adimplido a dívida que ensejou o cancelamento unilateral do plano de assistência à saúde que lhe era prestado pela ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e administrado pela corré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, postula a autora concessão de tutela de urgência compelindo a parte adversa a promover o restabelecimento da cobertura originalmente pactuada.
Considerando os elementos de convicção que instruem a inicial, em especial os documentos de ID nº 191363485 e 191363486, e porquanto, com o provimento jurisdicional postulado, visa a autora à salvaguarda de sua saúde, reputo presentes os requisitos cumulativos reclamados para o deferimento da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança do invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, determino às rés que restabeleçam, no prazo de 5 dias contados da citação/intimação, o plano de assistência à saúde do qual a autora é beneficiária consoante documento de ID nº 191363484.
Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela parte ré.
INDEFIRO, a pretensão da parte autora à atribuição de efeitos retroativos à liminar ora concedida.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Citem-se e intimem-se, com urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:04
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:04
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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