TJDFT - 0712078-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:16
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:16
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:41
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE EXECUTADO SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE PENHORA DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
INSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em execução observam-se interesses do credor (art. 797 do CPC), respeitada a forma menos gravosa ao patrimônio do devedor (art. 805 do CPC), podendo o juiz adotar as medidas que repute válidas para atingir a satisfação da obrigação (art. 773 do CPC). É direito do exequente buscar no patrimônio do executado satisfação de seu crédito por penhora de bens, seguindo-se a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, na qual o crédito se encontra no inciso III.
E a penhora de crédito deve ser constituída pela intimação do terceiro devedor para não pagar ao executado, seu credor (art. 855, inciso I, CPC). 2.
Simples capturas de telas de páginas de internet constando informação de que o agravado presta serviço de fotografia por intermédio de empresa em plataformas digitais pagas são insuficientes para demonstrar a existência da pessoa jurídica, bem como o efetivo vínculo do agravado com a empresa e referidas plataformas digitais.
Para tanto, seria necessário, como bem pontuado na decisão agravada, informação acerca dos “atos constitutivos, certidão simplificada e comprovante de inscrição no CNPJ relativos à empresa, ( e ) documentos que comprovem a relação contratual com os responsáveis pelos sítios eletrônicos mencionados”, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.
Além disto, a agravante não demonstrou a efetiva existência dos créditos que pretende ver penhorados, não se mostrando legítima, portanto, a pretensão ora aviada. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
20/06/2024 18:11
Conhecido o recurso de SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS - CNPJ: 25.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 12:25
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0712078-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS AGRAVADO: FLAVIO LUIZ CAMPOS DA COSTA D E S P A C H O Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Brasília, 1 de abril de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
01/04/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/03/2024 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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