TJDFT - 0707437-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:14
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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03/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGA DESTINADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, interposto contra decisão indeferitória de pedido de tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos do ato o qual excluiu a agravante do grupo de portadores de deficiência em concurso público. 1.1.
Em suas razões, a agravante requer a reforma da decisão ante presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência vindicada no feito de origem.
Pede seja empossada em uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência, por ser uma pessoa com o transtorno do espectro autista, ou, caso não seja esse o entendimento, requer seja reservada vaga de pessoa com deficiência à agravante até a prolação da sentença. 2.
A controvérsia recursal cinge-se à análise dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, requerida no feito de origem pela parte agravante. 2.1.
Conforme o dispositivo legal mencionado acima, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na falta de um desses requisitos, a tutela de urgência pretendida não será concedida. 2.2.
A agravante participa do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos das carreiras de magistério público e assistência à educação. 2.3.
Disputa uma vaga para o cargo de professor de educação básica, especialidade atividades. 3.
A Lei nº 12.764/2012, no § 2º do artigo 1º, estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 3.1.
O artigo 5º, VI, da Lei Distrital nº 4.317/2009, de sua vez, dispõe: o autismo é um “comprometimento global do desenvolvimento, que se manifesta tipicamente antes dos três anos, acarretando dificuldades de comunicação e de comportamento e caracterizando-se frequentemente por ausência de relação, movimentos estereotipados, atividades repetitivas, respostas mecânicas e resistência a mudanças nas rotinas diárias ou no ambiente e a experiências sensoriais;”. 3.2.
A acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência a cargos e empregos públicos é assegurada no artigo 37, VIII, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;”. 4.
No caso, o relatório médico juntado aos autos atesta possuir a agravante “Transtorno do Espectro Autista, CID 11, 6A.02.0, que resulta no comprometimento das seguintes funções: apresenta boa capacidade cognitiva, flexibilidade mental e funções executivas preservadas, entretanto, apresenta dificuldades na interação social, comportamento ritualizado, interesse acentuado por assuntos e atividades em particular.
Embora não haja atrasos no desenvolvimento da linguagem, há presença de dificuldades com a comunicação social. [...] que tais sintomas não são impeditivos para que ela exerça suas funções de acordo com as exigências do edital do concurso [...].”. 4.1.
As provas até então apresentadas evidenciam a probabilidade do direito alegado, indicando atender a agravante aos requisitos legais e editalícios para concorrer como portadora de deficiência. 4.2.
Precedentes: “[...] 1.
A Lei federal n° 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, destaca em seu art. 1°, §2°, que: ‘a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais’. 2.
Os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, notadamente os inúmeros relatórios médicos e o laudo de avaliação neuropsicológica elaborados por profissionais especializados, comprovam que a autora é portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), que se trata de distúrbio abarcado entre aqueles especificados na legislação de regência e no edital do concurso como apto a comprovar a condição de pessoa com deficiência para fins de concorrência às vagas específicas. 3.
A legislação não distingue as diferentes gradações ou formas de manifestação do Transtorno do Espectro Autista (TEA) para o enquadramento do indivíduo como pessoa com deficiência, não cabendo, portanto, à Administração Pública interpretar restritivamente os dispositivos legais e excluir do certame a candidata que preenche os requisitos para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência. [...].” (07045402420238070018, Relatora: Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, DJE: 2/4/2024.); “[...] 2.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), em seu art. 2º, define, como pessoa com deficiência física ‘aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas’, e estabelece, em seu art. 2º, § 1º, que a ‘avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação’. 3.
A Lei nº 12.764/12, regulamentada pelo Decreto nº 8.368/14, que normatiza a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, define a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (art. 1º, § 2º), estabelecendo como direito da pessoa com transtorno do espectro autista o acesso ao mercado de trabalho (art. 3º, IV, alínea ‘c’), bem como o direito à não discriminação por motivo da deficiência (art. 4º). 4.
Se o impetrante conseguiu comprovar ser portador de autismo, através de diversos laudos psiquiátricos e psicológicos juntados aos autos, de outros concursos de que participou enquadrado como pessoa com deficiência e pela emissão em seu favor de cartão de transporte para pessoas com Síndrome de Asperger - Autismo, deve lhe ser assegurado o reconhecimento como ‘pessoa com deficiência’, na forma prevista no edital do certame, e, por conseguinte, o seu direito de participar do curso de formação, para o qual atingiu classificação dentro das vagas consideradas ‘PCD’ - pessoa com deficiência, e demais etapas do certame. [...].” (07126749420238070000, Relator: Arnoldo Camanho, 2ª Câmara Cível, DJE: 11/3/2024.); “[...] 1.
Constatado que o candidato é autista (CID 10: F84.5), portador de Síndrome de Asperger, ele deve ser enquadrado na lista dos aprovados como portadores de necessidades especiais por força dos preceitos que emergem da Lei nº 12.764/2012 e da Lei Distrital nº 4.317/2009. 2.
Recurso de apelação conhecido e não provido.” (20140111204460APC, Relator: Silva Lemos, 5ª Turma Cível, DJE: 28/1/2016.). 4.3.
Ademais, há também o perigo de dano, porquanto o não deferimento da medida pretendida poderá acarretar dano ou risco ao resultado útil do processo, ante a possibilidade de outro candidato assumir a vaga pleiteada pela agravante. 5.
Presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência vindicada pela parte agravante no feito de origem, reforma-se a decisão agravada para determinar a suspensão do ato administrativo que declarou a agravante inapta na avaliação biopsicossocial do concurso público, bem com garantir a reserva de vaga à agravante destinada às pessoas com deficiência até a sentença de mérito, observada à ordem de classificação. 6.
Recurso provido. -
01/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:33
Conhecido o recurso de CRISTIANE MARTINS D AVILA DE CARVALHO - CPF: *04.***.*65-20 (EMBARGANTE) e provido
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 22:25
Recebidos os autos
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/04/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0707437-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: CRISTIANE MARTINS D AVILA DE CARVALHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela agravante, CRISTIANE MARTINS D AVILA DE CARVALHO, contra decisão desta relatoria (ID 56276215) que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para a) determinar a suspensão do ato administrativo que declarou a agravante inapta na avaliação biopsicossocial, assim como b) admitir o retorno da agravante às demais fases do certame na qualidade de pessoa com deficiência, nos autos da ação de nulidade de ato em concurso público (0704898-58.2024.8.07.0016) ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Nos embargos, a embargante alega existir contradição no julgado.
Aduz que a medida liminar requerida estava centrada na pretensão de determinar a) a posse em uma das vagas destinadas à pessoa com deficiência ou, subsidiariamente, fosse b) assegurada a reservada a vaga dentre as destinadas à pessoa com deficiência.
Afirma, no entanto, que o julgado concedeu liminar diversa da requerida, pois ao suspender a sua eliminação do certame, determinou o “retorno da agravante às demais fases do certame na qualidade de pessoa com deficiência (transtorno do espectro autista), até final decisão do colegiado”.
Nesse sentido, argumenta que “houve contradição na referida decisão, haja vista que o pedido do agravo de instrumento foi de que a agravante fosse contemplada com a posse da em uma das vagas destinadas à Pessoas com Deficiência (PCD) por ser uma pessoa com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou caso não fosse o entendimento, que seja reservada a vaga de Pessoa com Deficiência (PCD) à agravante até a sentença”. (ID 56515573 - Pág. 2.) Contrarrazões pela manutenção da decisão embargada. (ID 48463944.) É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal, conforme art. 1.024, § 2º, do CPC e art. 268 do Regimento Interno do TJDFT.
Na forma do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material, conforme se verifica na hipótese.
Ademais, a legislação processual admite a alteração de ofício do julgado, inclusive depois de publicada a decisão, para correção de inexatidões materiais ou erros a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão, na forma do art. 494, I, do CPC.
No caso em apreço, o julgado embargado registrou corretamente o pedido liminar formulado pela parte, nos seguintes termos: “(...) Em seu recurso, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja determinada a posse da agravante em uma das vagas destinadas à Pessoas com Deficiência (PCD), por ser uma pessoa com o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Caso não seja esse o entendimento, requer seja reservada vaga de Pessoa com Deficiência (PCD) à agravante até a sentença, vista a vasta documentação juntada nos autos e neste agravo de instrumento. É o relatório. (...)”. (ID 56276215 - Pág. 16.) - g.n.
No entanto, em evidente erro material, a decisão embargada concedeu pedido de antecipação dos efeitos da tutela diverso do que requerido pela parte, nos seguintes termos: “Forte nesses fundamentos, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão do ato administrativo que declarou a agravante inapta na avaliação biopsicossocial do concurso público, com o consequente retorno da agravante às demais fases do certame na qualidade de pessoa com deficiência (transtorno do espectro autista), até final decisão do colegiado”. (ID 56276215 - Pág. 29.) - g.n.
Ou seja, embora o acórdão tenha entendido suspender o ato administrativo que declarou a agravante inapta na avaliação biopsicossocial do concurso público, incidiu em erro ao determinar o “retorno da agravante às demais fases do certame na qualidade de pessoa com deficiência”, medida diversa da pretendida - a) posse imediata em uma das vagas ou b) reserva de vaga dentre as destinadas à pessoa com deficiência.
Por fim, imperioso observar que, além de a eliminação da parte na etapa de avaliação biopsicossocial se trata da última fase do certame, a pretensão de reserva de vaga está a linhada a jurisprudência abalizada, ao assentar que “o candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial”. (AgRg no RMS n. 25.598/PA, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe de 19/10/2016).
Ante o exposto, em atenção ao art. 494, inciso I, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração para, retificando erro material, deferir o pedido liminar para determinar a suspensão do ato administrativo que declarou a agravante inapta na avaliação biopsicossocial do concurso público, bem com garantir a reserva de vaga à agravante destinada às pessoas com deficiência até a sentença de mérito, observada a classificação.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 16:13:06.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
05/04/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
02/04/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 05:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:52
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:52
Juntada de despacho
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05/03/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/03/2024 17:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:59
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/02/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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