TJDFT - 0706980-27.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:53
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:53
Outras decisões
-
08/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/10/2024 16:36
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 15:09
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706980-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA, ANA PAULA TEODORO DOS REIS PEIXOTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O prazo para a Fazenda Pública promover o pagamento da RPV transcorreu in albis.
A parte exequente juntou planilha atualizada do débito.
Requer o sequestro de verbas públicas.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Todavia, haja vista que o DF, em geral, cumpre o pagamento das RPVs e em atenção ao princípio da cooperação, oportunizo ao ente público a juntada de depósito judicial, sob pena de sequestro de verbas.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
Com o pagamento, defiro, desde já, a expedição de alvarás de levantamento em favor dos credores.
E, após, ao arquivo com baixa.
Com o decurso do prazo sem a comprovação do pagamento, defiro, desde já, o sequestro de verbas públicas, como medida excepcional a fim de garantir o cumprimento do débito.
Venham ao gabinete para a tarefa "Consultar SISBAJUD".
Desde já, havendo cumprimento integral, prossiga-se como se segue: 1) Declaro efetivado o sequestro. 2) Determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. 3) Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, declaro satisfeita a obrigação de pagar referente a RPV. 4) Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. 5) Havendo depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio, a fim de evitar duplicidade de pagamento, expeça-se alvará em favor do depositante / executado. 6) No caso de haver precatório expedido nos autos, arquivem-se os autos para aguardar o pagamento. 7) Nada mais sendo devido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Exclua-se ANA PAULA do polo ativo.
Intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias para o exequente; 10 dias, já inclusa a dobra legal, para o executado.
Com o pagamento, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento em favor do(s) credor(es) e arquivem-se os autos.
Com o decurso do prazo sem pagamento, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Assinado eletronicamente nesta data.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni Juiz de Direito -
04/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:07
Outras decisões
-
03/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:08
Outras decisões
-
09/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:54
Deferido o pedido de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA - CPF: *03.***.*10-49 (EXEQUENTE).
-
06/12/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:59
Outras decisões
-
07/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:47
Deferido o pedido de ANA PAULA TEODORO DOS REIS PEIXOTO - CPF: *86.***.*99-04 (EXEQUENTE).
-
27/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:41
Expedição de Termo.
-
24/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/04/2023 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 13:40
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:40
Indeferido o pedido de ANA PAULA TEODORO DOS REIS PEIXOTO - CPF: *86.***.*99-04 (EXEQUENTE)
-
10/04/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
16/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/01/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de ANA PAULA TEODORO DOS REIS PEIXOTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:07
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
26/12/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 09:36
Recebidos os autos
-
26/12/2022 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de ANA PAULA TEODORO DOS REIS PEIXOTO em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:15
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 17:35
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/11/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 20:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
02/06/2022 19:15
Recebidos os autos
-
02/06/2022 19:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/06/2022 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
02/06/2022 18:13
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
02/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 03/09/2018 21:24