TJDFT - 0710924-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:58
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:20
Conhecido o recurso de JAQUELINE TEODORO - CPF: *62.***.*85-85 (AGRAVANTE) e provido
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04/10/2024 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0710924-23.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: JAQUELINE TEODORO AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO DECISÃO 1.
A autora agrava (id 57089161) da decisão da 13ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0707447-86.2024.8.07.0001 - id 188457599) declinatória da competência para a Justiça de Santa Catarina por reputar que houve escolha aleatória de foro e que ela é domiciliada em Blumenau, onde a agravada tem agência.
Alega ofensa ao STJ 33 e TJDFT 23, cujos enunciados proíbem que o juiz declare de ofício a incompetência relativa, ainda mais em demanda ajuizada por consumidor, como no caso.
Sustenta que pode propor a demanda no foro do seu domicílio ou no da ré, tendo optado por este, local em que situada a sede da agravada, que, ademais, favorece a rápida solução da lide.
Requer a gratuidade da justiça e o efeito suspensivo ao recurso. 2.
Tendo em vista os documentos juntados com a inicial defiro a gratuidade de justiça à agravante, limitada, contudo, ao presente recurso, sem prejuízo de eventual extensão pelo Juízo a quo que ainda não decidiu sobre a matéria.
Trata-se de demanda declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer contra a empresa Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, objetivando abstenção de cobrança de dívidas e exclusão de registro da agravante no Serasa Limpa Nome.
A agravante, com domicílio na Rua Arnold Hemmer, 2.632, Badenfurt, Blumenau/SC, indicou na inicial que a agravada é domiciliada em Brasília, sito no “SEPN, 508 BLOCO C, 2º Andar, Parte B, Bairro Asa Norte, (...),CEP: 70.740-543” .
Assim, em princípio, trata-se de competência territorial, no caso, relativa, que é insuscetível de controle judicial espontâneo – CPC 65 e STJ 33 -, ainda quando o autor da demanda seja consumidor (TJDFT 23) A distribuição firma a competência e previne o juízo – CPC 43 e 59 -, ressalvadas as hipóteses especificadas na parte final do 43 e quando o réu (64 e 337, II) oportunamente cuida de impedir a prorrogação da competência relativa (65).
A propósito da competência relativa, leciona Cândido Rangel Dinamarco: “376. prorrogação da competência territorial por falta de oportuna alegação de incompetência (CPC, art. 65) (...).
O sistema assim arquitetado institui para o réu um ônus absoluto, consistente no encargo de, segundo sua exclusiva vontade e em seu interesse próprio, arguir oportunamente a preliminar de incompetência relativa ou suportar inevitavelmente as consequências da omissão (...).
A consequência inevitável da omissão do demandado (...) é a perpetuação da competência do foro e do juízo a quem o autor se houver dirigido (...). 383. o regime jurídico da competência relativa (...).
A regra de ouro do regime do tratamento da competência relativa reside neste enunciado singelo: é vedado ao juiz conhecer de ofício da incompetência relativa (jurisprudência sumulada pelo STJ – Súmula n. 33). É nela que reside a relatividade da competência e os dispositivos legais responsáveis pelo tratamento processual da competência relativa constituem meros desdobramentos dessa máxima fundamental.
O controle judicial espontâneo equipararia a competência relativa à absoluta, porque não há outra razão de ser para a distinção além do interesse em exigir ou vedar esse controle. (...).” Instituições de Direito Processual Civil, I, págs. 798-800; 810-812, 8ª ed., Malheiros, 2016.
Os destaques constam do original.
No caso, a declinatoria fori se deu ex officio.
Dessarte, acha-se configurado o fumus boni juris.
Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade dos autos serem, a qualquer momento, remetidos à Justiça Catarinense, o que pode ensejar marchas e contramarchas processuais em decorrência de eventual provimento do recurso, além da possibilidade de ser suscitado conflito de competência perante o STJ. 3.
Posto isso, defiro a liminar para suspender a decisão agravada, devendo os autos permanecer no Juízo a quo até o julgamento do recurso.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 26/03/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
26/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:14
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 13:30
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:30
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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19/03/2024 17:49
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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