TJDFT - 0709715-65.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:41
Publicado Ficha de inspeção judicial em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 07:35
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/10/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/10/2024 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/09/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/05/2024 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 13:26
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:26
Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (AUTOR)
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15/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709715-65.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REU: RAIMUNDO DOS SANTOS MONCAO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos as declarações fornecidas pela Receita Federal, sobre as quais foi registrado sigilo, a fim de que apenas o patrono da parte exequente tenha acesso às informações ali apresentadas.
DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, notifico o(à)(s) Autor(a)(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do teor do expediente supramencionado e, no mesmo prazo, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
04/09/2023 18:31
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS MONCAO FILHO em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709715-65.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REU: RAIMUNDO DOS SANTOS MONCAO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em desfavor de RAIMUNDO DOS SANTOS MONCAO FILHO.
Em id n. 128637578 a parte executada requereu o bloqueio de ativos via "teimosinha".
Solicitou também a pesquisa de bens via RENAJUD, a consulta por meio do sistema INFOJUD e pesquisa de imóveis via ERIDF.
Em nova manifestação, a parte exequente solicitou "a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do Executado, até que seja pago o débito que se encontra no importe de R$ 38.811,11 (trinta e oito mil oitocentos e onze reais e onze centavos)", id n. 140709740.
A secretaria certificou que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante, id n.141492073.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Primeiramente, promova-se a pesquisa de bens via RENAJUD e a consulta ao sistema INFOJUD, visto que a decisão de id n. 104526138 já deferiu os pedidos (vide item 6 e 7).
Promova-se, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD.
Fica o exequente, desde já, advertido, que deverá informar imediatamente a este Juízo eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada, assumindo o ônus de eventual desídia.
Indefiro a consulta no sistema E-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode requerer a providência pela via administrativa, sem necessitar da intervenção judicial para tal desiderato.
Indefiro ainda a realização da busca ativos financeiros de modo automaticamente reiterado por intermédio do sistema SISBAJUD, já que a busca, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos desta Vara, bem como o quantitativo de servidores, o deferimento da medida, nesses termos e de forma generalizada, inviabilizaria o acesso em tempo razoável ao resultado da diligência para todos que a postulassem.
Não obstante, defiro a pesquisa de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Por fim, a análise do pedido de penhora da remuneração, no percentual de 10%, será realizada após a pesquisa nos sistemas.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
15/07/2023 22:50
Recebidos os autos
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15/07/2023 22:50
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (AUTOR)
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03/11/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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30/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
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10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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07/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
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12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS MONCAO FILHO em 11/05/2022 23:59:59.
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19/04/2022 17:18
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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17/03/2022 19:10
Juntada de Certidão
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15/02/2022 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 23:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2021 19:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2021 18:09
Recebidos os autos
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01/10/2021 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
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08/09/2021 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/08/2021 04:04
Processo Desarquivado
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20/08/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 14:18
Arquivado Definitivamente
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21/02/2020 14:14
Transitado em Julgado em 20/01/2020
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05/02/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 04:59
Publicado Sentença em 23/01/2020.
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23/01/2020 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2020 14:02
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
20/01/2020 13:59
Recebidos os autos
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20/01/2020 13:59
Homologada a Transação
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16/01/2020 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/01/2020 13:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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16/12/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 03:49
Publicado Despacho em 09/12/2019.
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07/12/2019 07:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS MONCAO FILHO em 06/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 17:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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03/12/2019 15:57
Recebidos os autos
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03/12/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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02/12/2019 12:55
Audiência Conciliação realizada - 29/11/2019 16:40
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29/11/2019 02:21
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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16/11/2019 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2019 17:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2019 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2019 14:29
Expedição de Mandado.
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03/10/2019 13:20
Publicado Certidão em 03/10/2019.
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03/10/2019 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 14:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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27/09/2019 14:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2019 14:50
Juntada de Certidão
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27/09/2019 14:50
Audiência conciliação designada - 29/11/2019 16:40
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25/09/2019 18:52
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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25/09/2019 15:54
Recebidos os autos
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25/09/2019 15:53
Decisão interlocutória - recebido
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19/09/2019 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/09/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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