TJDFT - 0026227-14.2007.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 17:08
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CEZAR ROBERTO DA SILVA DIAS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MULTI PNEUS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026227-14.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTI PNEUS LTDA EXECUTADO: CEZAR ROBERTO DA SILVA DIAS SENTENÇA Trata-se de ação monitória apresentada por Multi Pneus LTDA. em face de Cezar Roberto da Silva Dias com o fim de obter o pagamento de um débito de R$ 2.312,76, referente a emissão de cinco cheques (nºs 010010, 010011, 010012, 010013 e 010014).
A satisfação do débito foi parcialmente frutífera e não tendo havido a indicação de bens passíveis de penhora, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, conforme decisão de ID 190465829.
Feito o breve relato dos fatos processuais, DECIDO.
Em 18.03.2016, entrou em vigor a Lei nº 13.256/2015 (Novo Código de Processo Civil), que previu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dispondo: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Ressalto que, considerando ainda a regra estabelecida no artigo 921, §4º, do CPC, a partir da redação dada pela Lei nº 14.195/21, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Verificada a inexistência de bens passíveis de penhora e a persistência de ausência de penhora para satisfação da dívida, tem-se que desde o dia 19.03.2016 (entrada em vigor do CPC/2015) passou a contar o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo com a suspensão da prescrição.
Transcorrido o prazo de suspensão, no dia 27 de março de 2013 o prazo para contagem da prescrição intercorrente voltou automaticamente a correr.
O prazo prescricional para execução é de 05 anos, por força artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
Destaco que para a contagem do prazo de prescrição intercorrente se utiliza o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Assim, imperioso reconhecer que se operou a prescrição da pretensão do exequente no presente caso.
Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
A existência de bens passíveis de penhora constitui pressuposto para a satisfação do crédito exequendo.
Quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 921, III do CPC/2015), deve haver o sobrestamento do processo pelo prazo máximo de um ano (art. 921 § 1° do CPC/2015), durante o qual a prescrição ficará igualmente suspensa, começando a correr, após esse término, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4°). 2.
No caso, diante da falta de bens localizáveis, a execução ficou suspensa a partir de 03/04/2017 (ID 47067275 - pag. 91), a teor do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciando-se após o lapso de um ano (03/04/2018) o prazo para a contagem da prescrição intercorrente (§4º do mesmo dispositivo). 3.
O título extrajudicial que embasa a execução está formalizado em cédula de crédito bancário, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento, consoante as previsões contidas no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66).
Segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação. 4.
Ausente indicação bem-sucedida de bens do devedor, bem como de diligências efetivas até o término do prazo prescricional em 04/04/2021 (art. 921, § 3° do CPC/2015), consumada a prescrição intercorrente. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1755599, 00282578020118070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 7/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/04/2024 14:26
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:26
Declarada decadência ou prescrição
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26/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de CEZAR ROBERTO DA SILVA DIAS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de MULTI PNEUS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026227-14.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTI PNEUS LTDA EXECUTADO: CEZAR ROBERTO DA SILVA DIAS CERTIDÃO Certifico que em vista da digitalização do processo físico n. 2007.01.1.015961-7 (que se encontravam em arquivo provisório) e inserção no PJE com a respectiva numeração do CNJ, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto a eventuais inconformidades no procedimento de digitalização, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, cientes de que seu silêncio importará em anuência quanto aos documentos digitalizados.
Conforme determinado pela Resolução CNJ 469, de 31/08/2022, os autos físicos digitalizados não mais serão eliminados, mas mantidos em arquivo.
Assim, não haverá retirada de documentos.
Em caso de necessidade de acesso aos autos físicos para a conferência, todo o procedimento se dará por intermédio do Posto de Serviço de Atendimento dos Arquivos (PS-ATA).
A solicitação dos autos será feita pelo e-mail da Coordenadoria de Custódia e Preservação da Memória Institucional (COAMI): [email protected].
Os autos serão retirados e devolvidos no PS-ATA, localizado no SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul - trecho 4 - lotes 6/4 - FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - bloco 2, térreo, sala ao lado da sala da OAB, Brasília - DF, CEP 70610-906.
Em caso de identificação de inconformidade, o advogado deverá comunicar, por meio de petição nos presentes autos eletrônicos.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito tendo em vista a Decisão de ID 190465829.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 18:08:42.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
01/04/2024 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2024 18:10
Processo Desarquivado
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01/04/2024 18:10
Arquivado Provisoramente
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01/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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