TJDFT - 0738365-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 19:00
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
PODERES DELIMITADOS PELAS PARTES E OBJETO.
INAPTIDÃO PARA DESCONSTUIR OS PROCURADORES ANTERIORMENTE CONSTITUIDOS.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
VALIDADE. 1 – Procuração judicial.
Renúncia de poderes.
Ausência de novos advogados.
Os advogados do agravado informaram a renúncia dos poderes para atuação no feito, com a notificação ao mandante, nos termos do art. 112, §2º do CPC.
Intimado para regularizar a representação processual, o agravado permaneceu inerte, razão pela qual as contrarrazões de agravo não são apreciadas, na forma do art. 76, §2º, inciso II, do CPC.
Contrarrazões não conhecidas. 2 – Cumprimento provisório de sentença.
Intimação do executado.
Em face do que dispõe o art. 105 do CPC, o instrumento de procuração que delimita a sua finalidade a determinada processo, identificado pelas partes e pelo objeto, não se mostra apta para a representação em causa diversa.
Assim, não é válida a desconstituição de representação feita por advogados sem regular representação e mantem-se a eficácia das intimações feitas aos causídicos anteriores. 3 – Recurso conhecido e provido. gp -
22/03/2024 19:57
Conhecido o recurso de MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
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22/03/2024 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 18:16
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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17/12/2023 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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17/12/2023 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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17/12/2023 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/12/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 18:38
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:53
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
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14/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 21:15
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/10/2023 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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11/10/2023 14:37
Decorrido prazo de MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) em 10/10/2023.
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10/10/2023 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 14:46
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:46
Efeito Suspensivo
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12/09/2023 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/09/2023 17:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/09/2023 23:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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