TJDFT - 0702978-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 02:50
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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04/02/2025 22:34
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:20
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:19
Recebidos os autos
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02/09/2024 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 21:34
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 04:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 19:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 03:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/06/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702978-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O autor requer a tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao réu a suspensão dos efeitos do auto de infração SA03111142, ao argumento, em suma, de que "o auto de infração fora registrado em nome de LUIZ JOSE DE SOUZA, terceiro e infrator, e não está vinculada em nome do autor que é proprietário do veículo".
Além disso, diz o autor que as notificações de autuação e penalidade foram realizadas sem observância dos ditames legais.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito autoral.
O documento de id. 191365628 traz a informação de que a infração SA03111142 está vinculada ao veículo ao qual ele é o proprietário.
O documento de id. 191365629 revela que: o requerente é o condutor do veículo - VW/NIVUS HL TSI, placa REU3E59; e que o infrator seria o senhor LUIZ JOSE DE SOUZA.
Pelos elementos de prova, não haveria como verificar se ocorreu erro material no lançamento dos dados da infração ou se houve identificação do real condutor do veículo quando da ocorrência da infração de trânsito.
Com base nestes fundamentos, não foram demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
02/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/04/2024 19:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/04/2024 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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