TJDFT - 0709147-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 19:28
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:28
Outras decisões
-
20/06/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DEIVISON SILVA CARMONA em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 19:53
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:53
Outras decisões
-
04/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DEIVISON SILVA CARMONA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
24/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DEIVISON SILVA CARMONA em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709147-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCK FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DEIVISON SILVA CARMONA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: DEIVISON SILVA CARMONA, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 09:33:17. -
21/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
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20/08/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2024 22:35
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:50
Indeferido o pedido de FRANCK FERREIRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*45-87 (REQUERENTE)
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28/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 09:48
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/05/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/04/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709147-91.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCK FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DEIVISON SILVA CARMONA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo as emendas de id. 191729339.
FRANCK FERREIRA DE SOUSA ajuizou ação, submetida ao procedimento comum, em desfavor de DEIVISON SILVA CARMONA, partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, o autor diz que vendeu ao réu o veículo I/FORD RANGER XLTCD4A32C, ANO/MODELO: 2018/2019, PLACA: PQQ7F80, RENAVAM: *11.***.*76-23, CHASSI: 8AFAR23L2KJ118598.
Informa que o veículo foi alienado mediante acordo verbal.
Como pagamento, aduz que o réu entregou 5 (cinco) cártulas de cheque (id. 191109592), totalizando o valor de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais).
Alega que entregou o veículo ao réu, mas que os cheques não foram compensados pelos motivos 11/12 (cheque sem fundos) e 13 (conta encerrada).
Em razão da inadimplência, o requerente diz que exigiu a devolução do veículo, não tendo sido atendido pelo requerido.
Em sede de tutela provisória, requer "a reintegração de posse do veículo" descrito na inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Desde já, deixo claro que não se trata de ação submetida ao procedimento disposto nos artigos 560 e seguintes do CPC, uma vez que a causa de pedir da demanda é o inadimplemento contratual, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum.
Assim, nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não verifico a alta probabilidade do direito afirmado pela parte autora para o deferimento da tutela provisória pretendida.
Como alegado pela parte requerente, o negócio celebrado com o requerido se deu de forma verbal.
Isso, por si só, já exigiria uma maior cautela deste Juízo na análise do pedido liminar.
Ainda, as cártulas de cheque alegadamente dadas em pagamento não foram emitidas pelo réu, o que também exige que o contraditório seja oportunizado.
Por fim, as conversas de id. 191112750 e seguintes não representam prova robusta, neste momento processual, dos fatos alegados pelo autor.
Desse modo, em que pese o DUT de id. 191109588, faz-se necessário oportunizar o contraditório ao requerido para melhor delineamento da lide.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: DEIVISON SILVA CARMONA Endereço: Chácara 147, LT 16, APT 201 - RESIDENCIAL MIRANTE PARK, Setor Habitacional Samambaia (Vicente Pires), BRASÍLIA - DF - CEP: 72002-100 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032511404547800000174802652 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24032511404676800000174802656 02 - Declaração Hip.
Declaração de Hipossuficiência 24032511404737800000174802657 03 - CNH Documento de Identificação 24032511405013000000174802658 04 - Compr.
Residência Comprovante de Residência 24032511405345700000174802660 05 - Holerite A Documento de Comprovação 24032511405711300000174802662 06 - Holerite 02 Documento de Comprovação 24032511410040200000174802663 07 - DUT Documento de Comprovação 24032511410347100000174802667 08 - Procuração Cartório Documento de Comprovação 24032511410828800000174802669 09 - Cheques Devolvidos Documento de Comprovação 24032511411213400000174802671 10 - Boletim de Ocorrência Boletim de ocorrência 24032511411536900000174802674 Conversa Whatsaap Documento de Comprovação 24032511411945200000174802679 áudio entrega veíuclo Áudio Probatório 24032511412340200000174802680 WhatsApp Audio 2024-03-22 at 12.25.13 Áudio Probatório 24032511412759400000174802681 CHN CARMONA Documento de Identificação 24032511413092600000174805287 Decisão Decisão 24040116305126000000175219204 Decisão Decisão 24040116305126000000175219204 Petição Petição 24040212122263300000175357783 Custas Inicias Guia 24040212122304400000175358986 Pag.
Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24040212122330200000175358989 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
03/04/2024 12:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709147-91.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCK FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DEIVISON SILVA CARMONA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para Procedimento Comum Cível.
Antes de verificar os demais requisitos da petição inicial, duas questões merecem imediata atenção.
Em primeiro lugar, em que pese o contracheque apresentado pelo autor em id. 191109583, a demanda trata de venda de veículo automotor no valor de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais).
Ademais, o autor declarou que já realizou, anteriormente, a venda de outro veículo ao requerente.
Desse modo, não é crível a alegação de que o autor não possui recursos para suportar as custas processuais, que são módicas no DF quando comparadas a outras unidades da federação.
Assim, indefiro o benefício de gratuidade de justiça pleiteado pelo autor.
Ainda, o autor deverá esclarecer a legitimidade passiva do requerido, uma vez que as cártulas de cheque de id. 191109592 não foram por ele emitidas e assinadas.
Desse modo, emende-se a inicial para: a) recolher as custas processuais; b) esclarecer a legitimidade do Sr.
DEIVISON para integrar o polo passivo da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:30
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCK FERREIRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*45-87 (REQUERENTE).
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01/04/2024 13:40
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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