TJDFT - 0702315-03.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 10:03
Baixa Definitiva
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05/08/2024 10:01
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLA DUARTE NOGUEIRA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0702315-03.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) CARLA DUARTE NOGUEIRA RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1885490 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMORA NÃO COMPROVADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente a pretensão da autora de ser indenizada por danos materiais e morais em razão de demora na conclusão do seu processo de aposentadoria. 2.
A autora, servidora da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, informa que, em 17/12/2018, requereu administrativamente a concessão de aposentadoria voluntária em razão do preenchimento dos requisitos legais e que, no entanto, o ato somente restou deferido em 9/7/2019.
Sustenta que houve morosidade excessiva e desídia da Administração Pública em analisar e deferir o seu pedido de aposentadoria e que, assim, restou compelida a trabalhar em período no qual já poderia estar na inatividade.
Em decorrência, pleiteou indenização por danos de ordem material e moral. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Defiro a gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Em sua insurgência, a Recorrente sustenta a necessidade de reconhecimento de seu direito a indenização por danos material e moral diante da demora injustificada da Administração na concessão de sua aposentadoria quando já reunia todos os requisitos legais para a sua transferência para a inatividade. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em verificar a existência de falha na atuação administrativa a gerar o dever de indenizar na forma pretendida, bem como a ocorrência dos danos alegados. 6.
De acordo com a documentação trazida aos autos extrai-se que o requerimento de aposentadoria da autora foi formulado em 17/12/2018 e que, após a devida instrução do processo administrativo, o ato de aposentadoria restou deferido em 09/07/2019.
No caso, não há que se falar em inércia da Administração ou paralisação ilegal ou abusiva do processo administrativo instaurado, afastando-se, portanto, eventual conduta omissiva.
Do mesmo modo, não restou caracterizada atuação protelatória injustificada e excessiva da autoridade administrativa.
Afasta-se, portanto, a alegação de ato ilícito praticado pela Administração. 7.
Ademais, a se considerar que, durante a tramitação do processo administrativo, a servidora permaneceu exercendo suas funções laborais e recebendo a devida contraprestação pecuniária, não se evidenciam prejuízos materiais.
Do mesmo modo, a continuidade do exercício da profissão durante a regular tramitação do processo administrativo de aposentadoria não tem a aptidão de ensejar danos morais.
Destaque-se que a Recorrente sequer apontou, de maneira concreta e específica, em que consistiu o abalo moral suportado. 8.
Em decorrência, o que se extrai do feito é que a atuação do ente estatal deu-se dentro da legalidade, não tendo a Recorrente logrado comprovar demora imotivada e irrazoável na análise e conclusão do processo de sua aposentadoria, bem como eventuais danos materiais e morais suportados. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenada a Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Julho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
05/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:23
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:34
Conhecido o recurso de CARLA DUARTE NOGUEIRA - CPF: *51.***.*25-34 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/06/2024 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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30/05/2024 13:06
Recebidos os autos
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30/05/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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