TJDFT - 0752521-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 06:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 06:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JEFERSON RAMOS FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752521-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON RAMOS FERREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição.
Prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/07/2024 13:24
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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22/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/05/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0752521-03.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JEFERSON RAMOS FERREIRA Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 10:40:20.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
29/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de JEFERSON RAMOS FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:45
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752521-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON RAMOS FERREIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por JEFERSON RAMOS FERREIRA, autor, contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADOS, réu.
Em síntese, porque o réu estaria promovendo a cobrança extrajudicial de aludidas dívidas prescritas, postulou o autor injunção reputando-as inexigíveis.
O réu ofertou contestação (fls. 43-68), sobrelevando razões de fato e direito contra a pretensão deduzida pelo autor.
Réplica às fls. 125-127. É a suma do necessário.
A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito da ação, razão pela qual com ele será dirimida.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Do cotejo da inicial com a contestação, emergem como circunstâncias incontroversas que os débitos “sub judice” de R$ 386,17, R$ 2.428,02 e R$ 1.722,60 venceram-se, respectivamente, em 05 de outubro de 2016, 08 de outubro de 2016 e 27 de novembro de 2016.
Transcorridos mais de cinco anos, lapso prescricional que os rege, desde os seus vencimentos, os débitos em questão encontram-se prescritos, encontrando-se reduzidos, segundo a Doutrina, à condição de obrigação natural.
Logo, ainda que comporte adimplemento espontâneo/voluntário pelo devedor, os débitos “sub judice” são inexigíveis, tanto judicial como extrajudicialmente, pelo réu, motivo pelo qual julgo procedente o pedido deduzido pelo autor com tal desiderato.
Nesse sentido, v. aresto do E.
TJDFT em caso parelho, “in verbis”: “(...). 1.
A obrigação prescrita é espécie de obrigação natural, cuja consequência legalmente prevista é a irrepetibilidade do pagamento (art. 882, CC).
No entanto, a despeito de persistir a existência da dívida prescrita como espécie de obrigação natural, é ela inexigível, vez que extinta a pretensão do credor. (...)”. (Acórdão n.º 1.232.606, 07022433720198070001, 7.ª Turma Cível, Data de julgamento: 19/2/2020, Publicado no DJE: 4/5/2020, Pág.: sem página cadastrada) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Encontrando-se prescritos os débitos “sub judice” de R$ 386,17, R$ 2.428,02 e R$ 1.722,60, vencidos, respectivamente, em 05 de outubro de 2016, 08 de outubro de 2016 e 27 de novembro de 2016, constituindo, assim, obrigações naturais, inexigível se mostra, tanto judicial como extrajudicialmente, a satisfação deles pelo réu, ainda que comportem adimplemento espontâneo/voluntário pelo autor devedor.
Oficiem-se, se necessário, aos órgãos de proteção ao crédito, dando-lhes ciência deste decisório.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
P.R.I.
Brasília - DF, 26 de março de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
26/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de JEFERSON RAMOS FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:05
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/02/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de JEFERSON RAMOS FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 04:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:19
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a JEFERSON RAMOS FERREIRA - CPF: *40.***.*57-41 (AUTOR).
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21/12/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/12/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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21/12/2023 11:59
Recebidos os autos
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21/12/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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21/12/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2023 11:36
Recebidos os autos
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21/12/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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