TJDFT - 0702143-58.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 15:11
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
09/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702143-58.2024.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ESNILTO PEREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: KLEBER LOPES DE SOUSA ARAUJO SENTENÇA Recebo a emenda de ID 191261540 e anoto a baixa de MARIO CESAR CARDOSO do polo passivo.
ESNILTO PEREIRA DOS SANTOS propõe EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) em desfavor de KLEBER LOPES DE SOUSA ARAUJO, partes qualificadas, por dependência ao cumprimento de sentença n.º 0703756-89.2019.8.07.0017.
O autor afirma que é proprietário e possuidor do veículo HONDA CR-V, 2007, placa JHE9J87/DF.
Que teve ciência de que esse bem foi penhorado nos autos do processo 0703756-89.2019.8.07.0017.
Que esse processo é um cumprimento de sentença, manejado pelo embargado contra Mario Cesar Cardoso.
Que adquiriu o bem de boa-fé.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela antecipada, pede a desconstituição da penhora desse bem.
No mérito, pugna pela confirmação desse pedido.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Inicialmente, em análise dos autos do cumprimento de sentença n.º 0703756-89.2019.8.07.0017, observo o relatório do processo inserido na decisão de ID 177158371, na qual o juízo expôs o seguinte: Conforme a decisão de ID 170125464: KLEBER LOPES DE SOUSA ARAUJO maneja cumprimento de sentença de honorários de sucumbência em desfavor de MARIO CESAR CARDOSO, partes qualificadas.
Após realizados atos constritivos, com penhoras parciais de valores, o juízo deferiu a penhora de parte da remuneração líquida do executado.
Contudo, o MPF, antigo órgão empregador do executado, juntou a manifestação de ID 157384035 - fls. 605/651, na qual alegou que o réu foi exonerado em 10/05/2022, o que inviabilizou dar continuidade às penhoras e depósitos judiciais mensais.
Ofício com ordem de transferência, para o exequente, dos valores penhorados pelo antigo órgão empregador do réu em 11/2021 a 04/2022 (ID 159514585 - fls. 690/691).
Assim, após manifestação do exequente, o juízo proferiu a decisão de ID 158969195 - fls. 684/685, na qual deferiu a penhora, por termo nos autos, do veículo HONODA/CR-V EX, placa JHE9987.
Também deferiu a penhora de crédito do exequente nos autos do processo 1019868-58.2023.8.4.01.3400, da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF, até o limite do crédito executado de R$ 17.880,13.
Impugnação às penhoras no ID 162294745 - fls. 699/702.
Quanto à penhora no rosto dos autos, suscita a impenhorabilidade do crédito existente naquele processo da Vara Federal, por ser fruto de remuneração não paga pela União.
Sobre o automóvel, aduz que o alienou há dois anos.
Pediu concessão de prazo para demonstrar essa alienação.
Resposta no ID 169519331.
No que tange à impenhorabilidade do crédito, afirma que o valor executado nestes autos tem natureza alimentar.
Que o juízo já havia deferido a possibilidade de penhora de parte da remuneração do executado, até o percentual de 20%.
Que o valor do crédito de R$ 17.880,13 representa percentual inferior do crédito favorável ao executado.
Em relação ao veículo, sustenta que o processo tramita desde 27/01/2020 e que ocorreu fraude à execução.
Acrescento que, na decisão de ID 170125464, o juízo deferiu em parte a impugnação à penhora do executado e determinou que a penhora no rosto dos autos fosse de até 20% do crédito favorável ao devedor.
Outrossim, intimou o executado para juntar o comprovante de alienação do veículo HONDA/CRV EX, placa JHE9987.
No silêncio, determinou fosse feita consulta ao CENSEC de procuração vinculada ao devedor.
O réu ficou silente e o autor, por sua vez, pediu a penhora daquele veículo.
Nessa decisão de ID 177158371 do processo 0703756-89.2019.8.07.0017, o juízo rejeitou a impugnação à penhora do veículo em razão do silêncio do executado Mario Cesar Cardoso.
Outrossim, esse cumprimento de sentença foi proposto no dia 24/08/2019, tendo o executado Mario tomado ciência do dever de cumprir voluntariamente a obrigação em 22/01/2020, por meio da petição juntada no ID 54191651.
Deu-se continuidade ao processo e foram realizados atos executivos.
Como ainda havia saldo remanescente executado, no dia 22/05/2023 (ID 158969195), o juízo acolheu o pedido do autor e deferiu a penhora do veículo objeto da demanda.
Restrição RENAJUD anotada no ID 161210962, em 06/06/2023.
Pois bem.
Pela documentação carreada pelo embargante, não há prova de quando ele adquiriu o veículo.
Lado outro, o embargante juntou o DUT de ID 190459237, com registro de que o bem, já registrado em seu nome, foi alienado para Rejane Cândida da Silva em 11/11/2021.
Dessa forma, como o automóvel não está mais registrado como de propriedade do embargante, afigura-se patente a ilegitimidade ativa dessa parte.
Só quem possui a legitimidade para pleitear a desconstituição da penhora é a Sra.
Rejane Cândida da Silva.
Nessa hipótese, caso proceda dessa forma, a demanda deverá ser instruída com a prova da data de alienação do veículo em favor de ESNILTO.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
03/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/04/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724660-13.2021.8.07.0001
Condominio Parque Riacho 04
Fabio Luiz Fernandes
Advogado: Edimar Vieira de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2021 09:45
Processo nº 0703916-05.2023.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Kaua Rodrigues Santana
Advogado: Renato Araujo Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 12:29
Processo nº 0703916-05.2023.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Kaua Rodrigues Santana
Advogado: Renato Araujo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2023 04:48
Processo nº 0703395-67.2022.8.07.0017
Nacional Distribuidora de Carnes Beef Lt...
A.e Casa de Carnes e Frios Eireli
Advogado: Elisio Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2022 20:00
Processo nº 0702945-77.2024.8.07.0010
Marta Nicodemos Soares
Agencia Inss - Brasilia
Advogado: Sarah Monteiro de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 15:51