TJDFT - 0717338-96.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:26
Homologada a Transação
-
06/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 19:15
Juntada de Petição de acordo
-
28/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:22
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
18/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:46
Deferido em parte o pedido de GENIVAL SOARES LIMA - CPF: *17.***.*61-72 (EXEQUENTE)
-
18/02/2025 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 20:27
Juntada de Certidão
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03/12/2024 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 22:29
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:29
Outras decisões
-
05/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/09/2024 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA DE ALMEIDA em 16/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/10/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/10/2023 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:04
Outras decisões
-
29/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/09/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717338-96.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENIVAL SOARES LIMA EXECUTADO: JONATHAN SILVA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora.
Alega o executado que o valor de R$ 194,46 bloqueado junto à sua conta do Nubank é impenhorável.
Sustenta que a proteção legal da impenhorabilidade cabe para qualquer tipo de aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que seja conta corrente.
O exequente se manifestou (id 168541370).
Intimado, o executado juntou o extrato dos últimos 3 (três) meses (id 170399172).
O exequente se manifestou (id 168541370).
DECIDO.
O artigo 833, incisos IV e X e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõem sobre a impenhorabilidade do salário - somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia - e de valores depositados em caderneta de poupança - até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Nesse contexto, tenho que a a norma protetiva do inciso IX se refere apenas a valores depositados em caderneta de poupança, sendo indevida interpretação extensiva de forma a aplicá-la a quantias existentes em outras espécies de contas bancárias ou aplicações financeiras.
Nesse sentido o E.
TJDFT já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
INVESTIMENTOS EM RENDA VARIÁVEL.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RESGATES E APLICAÇÕES AUTOMÁTICOS. ÚNICA RESERVA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A regra da impenhorabilidade de poupança até 40 salários mínimos é destinada a assegurar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mas não pode ser utilizada indiscriminadamente como subterfúgio para que dívidas espontaneamente contraídas não sejam pagas por seus devedores.
Portanto, a regra não é absoluta, devendo ser ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, verificando-se as circunstâncias da situação concreta em julgamento. 2.
Admite-se a mitigação da regra da impenhorabilidade contida no artigo 833, X do CPC nos casos de desvirtuamento do instituto da poupança, quando verificado que seu uso extrapola a finalidade de preservar o patrimônio mínimo para a dignidade da sobrevivência do executado. 3.
Os valores destinados para aplicação no mercado financeiro de renda variável, para compra e venda de ações, o que consiste inclusive em risco perda de dinheiro, diferencia-se essencialmente da poupança utilizada para reserva financeira de garantia do sustento da família, garantida pela legislação. 4.
Nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade, sendoo montante penhorado sua única reserva monetária. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1333047, 07526570820208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE PENHORA DE VALORES.
EXECUÇÃO GARANTIDA.
PRECLUSÃO.
PESQUISA REALIZADA DE OFÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA.
VALORES EM CONTA POUPANÇA.
NÃO DEMONSTRADA.
DIMINUIÇÃO FATURAMENTO.
INVIABILIZAÇÃO ATIVIDADES.
NÃO DEMONSTRADA.
PENHORA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (omissis) 5.
Não há que se falar em impenhorabilidade dos valores relativos à aplicação em fundo de investimentos, já que não estão indicados no art. 833 do CPC como impenhoráveis.
Precedentes.5.1.
Além disto, ainda que tenha sio alegado que a penhora ofenderia direito de terceiro e promoveria vencimento antecipado de fundos e ações, não restou demonstradas as alegações, já que, a única prova feita foi a indicação de documento que dizia ter sido afetado "depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários". 5.1.
Não tendo a prova demonstrado qual título ou valores foram afetados, quais contratos, corretoras e fundos que estariam sendo violados pelo bloqueio, incabível acolher o pedido da parte. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (Acórdão 1311385, 07157165920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.) Por sua vez, a finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é tornar possível o atendimento das necessidades básicas do sustento do executado e de sua família, em atenção ao Princípio da Dignidade Humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).
A impenhorabilidade, por expressa previsão legal, deve incidir exclusivamente sobre o valor recebido a título de salário e não sobre toda a quantia existente na conta designada pelo devedor para recebimento de salários.
Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD.
CONTA BANCÁRIA.
SALÁRIO.
CONTA CORRENTE.
NATUREZA ALIMENTAR NÃO DEMONSTRADA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 833, incisos IV e X e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõem sobre a impenhorabilidade do salário - somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia - e de valores depositados em caderneta de poupança - até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é tornar possível o atendimento das necessidades básicas do sustento da agravante e de sua família, em atenção ao Princípio da Dignidade Humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). 3.
A impenhorabilidade, por expressa previsão legal, deve incidir exclusivamente sobre o valor recebido a título de salário e não sobre toda a quantia existente na conta designada pelo devedor para recebimento de salários.
Após o recebimento do novo salário, a quantia remanescente existente em conta perde o caráter alimentício, tornando-se a reserva de economia ou investimento passível de penhora. 4.
Não demonstrada a natureza impenhorável das verbas, não há fundamento para declarar o vício na decisão por meio da qual foi regularmente determinada a constrição dos valores encontrados em conta corrente em nome do devedor, após pesquisa nos sistemas informatizados deste Tribunal. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1705922, 07046403320238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, para o reconhecimento da impenhorabilidade, imprescindível se faz a demonstração de que o valor bloqueado é oriundo de verba salarial depositada na conta objeto do bloqueio, o que não se verifica na hipótese.
No caso, o extrato de id 170399172 não releva o recebimento de qualquer quantia à título de salário, mas apenas diversas operações de recebimento de valores via PIX ou compras por cartão de crédito.
Com efeito, não há a incidência da norma do art 833, IV, do CPC, devendo ser afastada a impenhorabilidade.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Preclusa a presente decisão, transfira-se à exequente o valor penhorado.
Fica a parte exequente intimada a dar prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora e juntada planilha atualizada de débito (decotando o valor penhorado), no prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
08/09/2023 10:15
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:15
Outras decisões
-
06/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717338-96.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENIVAL SOARES LIMA EXECUTADO: JONATHAN SILVA DE ALMEIDA DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o exequente se manifestar acerca dos documentos de IDs 170399172 e 170399173. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
31/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 10:19
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717338-96.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENIVAL SOARES LIMA EXECUTADO: JONATHAN SILVA DE ALMEIDA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca da Impugnação a Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 14:34:37.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
07/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717338-96.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENIVAL SOARES LIMA EXECUTADO: JONATHAN SILVA DE ALMEIDA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera em parte e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Não foram encontrados veículos.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
24/07/2023 09:59
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:59
Outras decisões
-
21/07/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2023 01:17
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA DE ALMEIDA em 04/07/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:47
Outras decisões
-
12/05/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:58
Indeferido o pedido de JONATHAN SILVA DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*96-61 (EXECUTADO)
-
09/05/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/05/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 20:03
Juntada de Petição de impugnação
-
14/04/2023 16:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/04/2023 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 14:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2023 23:55
Recebidos os autos
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26/03/2023 23:55
Deferido o pedido de GENIVAL SOARES LIMA - CPF: *17.***.*61-72 (AUTOR).
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21/03/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 11:52
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:52
Outras decisões
-
27/02/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2023 11:04
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA DE ALMEIDA em 24/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:32
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:32
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
24/01/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/01/2023 11:11
Recebidos os autos
-
23/01/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2022 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2022 14:34
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/12/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA DE ALMEIDA em 06/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2022 21:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2022 13:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 23:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/10/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 09:52
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 10:24
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:24
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2022 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 22:54
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 18:50
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2022 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2022 13:58
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/06/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/06/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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