TJDFT - 0712842-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 23:00
Recebidos os autos
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10/07/2024 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 12:36
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de AUGUSTO SOARES HONORATO ABREU em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:33
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712842-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS EXECUTADO: AUGUSTO SOARES HONORATO ABREU, ANDRESSA SOARES ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição da parte executada.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre o depósito de ID 198350438, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:27:21.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
28/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:15
Juntada de Petição de agravo interno
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06/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712842-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS EXECUTADO: AUGUSTO SOARES HONORATO ABREU, ANDRESSA SOARES ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários de sucumbência.
Intimo os requerentes/sucumbentes, POR PUBLICAÇÃO, eis que possuem advogado constituído nos autos para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intimem-se a exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela exequente.
Cientifico os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/05/2024 10:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:54
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/04/2024 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712842-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS EXECUTADO: AUGUSTO SOARES HONORATO ABREU, ANDRESSA SOARES ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido inaugural de cumprimento de sentença por meio do processo eletrônico deverá possuir os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII – planilha atualizada do débito VIII – inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. f) comprovante de recolhimento das custas processuais ou a decisão que deferiu gratuidade de justiça.
Ante o exposto, fica a parte exequente intimada a atender expressamente o comando da presente decisão.
Ressalto que os documentos a serem juntados deverão especificar o nome de cada documento juntado (procuração, sentença, certidão de trânsito em julgado, etc), sob pena de prejudicar a celeridade processual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 10:09
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:09
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2024 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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