TJDFT - 0709861-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:25
Cancelada a Distribuição
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:15
Extinto o processo por desistência
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22/07/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709861-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA EXECUTADO: YAGO WILLAMES SANTOS CARDOSO ALVES DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração.
Defiro o derradeiro prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais.
Pena de cancelamento da distribuição.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
27/06/2024 22:13
Recebidos os autos
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27/06/2024 22:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 21:09
Recebidos os autos
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20/05/2024 21:09
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709861-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA EXECUTADO: YAGO WILLAMES SANTOS CARDOSO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, à parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/04/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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