TJDFT - 0726038-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 22:39
Recebidos os autos
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16/01/2025 22:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/01/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/12/2024 19:03
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de IARA MATOS MAGALHAES em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:10
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/11/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:19
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2024 21:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/06/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726038-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IARA MATOS MAGALHAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:54:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:18
Recebidos os autos
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01/04/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:55
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:55
Outras decisões
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01/04/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/03/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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