TJDFT - 0746871-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:34
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPLANADA PARTICIPACOES LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões do recurso se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na decisão, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pela agravante e a decisão recorrida.
Princípio da dialeticidade não violado.
Preliminar rejeitada. 2.
Apesar da possibilidade de levantamento de valores depositados antes do julgamento dos Recursos Especiais interpostos pelas partes, trata-se de medida que deve ser interpretada, observando, dentre outros aspectos, a reversibilidade do provimento e a capacidade da parte em tornar as coisas ao status quo ante, caso provido o recurso da parte adversa. 3.
Uma vez que o levantamento da vultosa quantia guarda em si o risco de dano de difícil e incerta reparação, necessário o indeferimento do pedido de levantamento de valores depositados nos autos de origem, em primazia ao poder geral de cautela. 4.
Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
04/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:50
Conhecido o recurso de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/04/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:51
Juntada de intimação de pauta
-
12/03/2024 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2024 10:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
29/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
12/12/2023 09:55
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) em 11/12/2023.
-
12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:11
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
03/11/2023 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703590-92.2021.8.07.0015
Banco Bradesco S.A.
Wagner Nascimento da Silva
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2021 13:54
Processo nº 0706903-35.2023.8.07.0001
Ebenezer Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Mv Construcoes Eireli - ME
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 13:08
Processo nº 0713491-27.2024.8.07.0000
Dom Bosco Empreendimentos Imobiliarios S...
Robert Martins Frota
Advogado: Patricia Junqueira Santiago
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 08:00
Processo nº 0713491-27.2024.8.07.0000
Dom Bosco Empreendimentos Imobiliarios S...
Claitia Alves Maciel Frota
Advogado: George Mariano da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 16:13
Processo nº 0752100-16.2023.8.07.0000
Luiz Antonio Diniz Torres
Sat Company Seguranca e Vigilancia Priva...
Advogado: Fernando Jorgeto da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 12:02