TJDFT - 0711337-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RANIELLY CARDOSO DE JESUS em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de RANIELLY CARDOSO DE JESUS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RANIELLY CARDOSO DE JESUS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 21:49
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:36
Outras decisões
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02/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:52
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:52
Outras decisões
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14/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/06/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711337-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA GOMES DA SILVA REU: RANIELLY CARDOSO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSEFA GOMES DA SILVA em desfavor do RANIELLY CARDOSO DE JESUS, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem para “deferimento da medida liminar/antecipação de tutela de busca e apreensão e restituição à autora do veículo VW/GOL 1.0, COR VERMELHA, ANO E MODELO 2007/2008, PLACA JHB-7408, RENAVAM *09.***.*54-48 CHASSI Nº 9BWCA05W18P054309, até decisão final, de modo a evitar futuros prejuízos”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Na avaliação provisória, cabível nesta fase procedimental, verifica-se que a versão apresentada pela parte autora é possível, porquanto aparentemente houve o descumprimento de obrigação imposta à parte requerida.
Todavia, há necessidade de formação do contraditório e da ampla defesa para uma melhor compreensão do ocorrido, porquanto, aparentemente, a requerida vem cumprindo com a obrigação de pagamento do financiamento.
De outro lado, não houve a descrição da existência de qualquer risco ou alegação de perigo de demora do provimento.
Registro que os efeitos sobre a permissão de dirigir já estão surtindo efeito e este juízo não possui competência para a análise do ato administrativo praticado pelo Detran/DF.
Não estamos defronte de um pedido de tutela de evidência, o qual dispensa a demonstração do perigo de demora, mas sim de um pedido que exige a presença deste elemento.
Neste sentido, o professor Fredie Didier Junior assevera: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (Curso de direito processual civil, vol.
II.
Salvador: JusPodivm, 10ª ed, 2015, p. 597) Ausente os pressupostos para o deferimento do pedido, é forçoso o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 09:27
Recebidos os autos
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01/04/2024 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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