TJDFT - 0712111-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIANA GENTIL em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES BALBINO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 16:56
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 16:52
Recebidos os autos
-
22/10/2024 22:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712111-63.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANIELLE ALVES BALBINO DA SILVA Requerido: PAULO ROBERTO VIANA GENTIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou RECURSO ADESIVO de APELAÇÃO.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso ADESIVO de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 13:53:59.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
25/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 22:29
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
24/09/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712111-63.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANIELLE ALVES BALBINO DA SILVA Requerido: PAULO ROBERTO VIANA GENTIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 11:12:48.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
02/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES BALBINO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:20
Outras decisões
-
11/07/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712111-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLE ALVES BALBINO DA SILVA REQUERIDO: PAULO ROBERTO VIANA GENTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:41
Outras decisões
-
26/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:58
Outras decisões
-
08/05/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:59
Outras decisões
-
03/05/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/05/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES BALBINO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES BALBINO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:52
Outras decisões
-
22/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES BALBINO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712111-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLE ALVES BALBINO DA SILVA REQUERIDO: PAULO ROBERTO VIANA GENTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DANIELLE ALVES BALBINO DA SILVA em desfavor de PAULO ROBERTO VIANA GENTIL, com o objetivo de obter em sede de tutela de urgência a ordem para “que seja determinado ao Réu que remova de suas redes sociais, quaisquer conteúdos com teor difamatório e palavras de baixo calão que contenham a imagem da Autora, no prazo impreterível de 24 horas, bem como abstenha-se de proferir novas ofensas à honra e imagem da autora, além de críticas que excedam o limite do razoável, a ponto de atentar contra sua dignidade, com cominação de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 15.000,00 em caso de descumprimento, ou outro valor que veja a ser arbitrado por Vossa Excelência e convertida em indenização em favor da Autora”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
A dignidade da pessoa humana é um vetor do ordenamento jurídico, razão pela qual a sua ofensa pode gerar, e normalmente gera, direito à proteção e à reparação por um dano moral experimentado.
As mídias sociais que outrora eram um local para exposição de informações pessoais e publicação de fotos e vídeos, vem passando por uma continua evolução e desenvolvimento.
Os usuários passaram a utilizar ferramentas para a ampliação de seguidores e a conquista de comentários e curtidas, com a finalidade de aumentar a seu engajamento.
Por de trás disto, encontra-se a real finalidade da atividade, qual seja, a monetização.
Em suma, há um trabalho árduo para conquistar o engajamento, com a finalidade de remunerar-se.
Estamos falando, portanto, de lucro, de uma atividade econômica.
Tanto a autora, quanto o réu buscam e trabalham para isto.
São trabalhos lícitos e honestos, exortando-se que alcancem os seus resultados.
A autora é uma profissional da área de educação física, onde conseguiu demonstrar na inicial o seu esforço e dedicação ao longo dos anos para conseguir um reconhecimento profissional por seu trabalho.
O requerido, por sua vez, possui um canal nas redes sociais onde exerce um juízo crítico de uma enormidade de postagens.
Atualmente, possui só no Instagram a quantidade de 438 mil seguidores, o que demonstra ter um amplo sucesso.
Ocorre que no dia 01 de dezembro de 2023 fez uma repostagem de um vídeo da autora, onde exerce um juízo crítico depreciativo em relação ao trabalho e a atividade da autora.
Sendo que na chamada do vídeo possui uma mensagem que denigre totalmente a autora e a aluna, pois usa o bordão: “novo método: dedo no cu e gritaria”.
Por óbvio, a mensagem acima atiça a curiosidade e prende o usuário da rede social, mas é uma mensagem com cunho pejorativo, ofensiva, grosseira, utilizando palavrões e depreciando a autora. É nítido que a finalidade do vídeo é o engajamento e a monetização.
Atualmente, o vídeo já possui mais de 273 mil visualizações.
A imagem profissional e pessoal da autora vem sendo maculada e ofendida diretamente, sendo lícito a esta o direito de se proteger.
Resta presente, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo da demora centra-se na possibilidade de continua exposição e até mesmo uma macula irreparável ao seu trabalho e a sua carreira profissional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que o requerido exclua a seguinte publicação: 1) https://www.instagram.com/reel/C0UuPLKvc-U/?igsh=MXJ2cXBqeno0aWJ4cw== E que remova de suas redes sociais, quaisquer conteúdos com teor difamatório e palavras de baixo calão que contenham a imagem da Autora.
Intime-se o requerido para que, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, dê cumprimento a ordem, sob pena de multa pecuniária que fixo, por ora, em R$ 1.000,00, limitando-a a R$ 30.000,00.
O prazo será contado em dias corridos, porquanto se trata de prazo para cumprimento de obrigação de direito material, não se aplica, assim, a regra do art. 219 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu a apresentar contestação, caso queira, em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça do Plantão Judiciário, no endereço indicado na inicial Nome: PAULO ROBERTO VIANA GENTIL Endereço: SQN 104, Bloco J, APTO 504, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70733-100 BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 13:42:43.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191475792 Petição Inicial Petição Inicial 24032816393866800000175130658 191476360 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24032816393929000000175130676 191476351 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 24032816393962700000175130667 191476362 CNH Documento de Identificação 24032816393996500000175130678 191476352 COMP.
RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 24032816394047800000175130668 191476365 CAPA DA PUBLICAÇÃO POSTADA POR PAULO Outros Documentos 24032816394074200000175130681 191476366 FOTO DO ALCANCE DA POSTAGEM (264 MIL VIEWS) Outros Documentos 24032816394100100000175130682 191476359 VÍDEO Vídeo 24032816394127100000175130675 191476355 DM ENVIADA AO PAULO Outros Documentos 24032816394303700000175130671 191476357 PEDIDO DE RETIRADA DO VIDEO VIA INSTA Outros Documentos 24032816394331000000175130673 191545940 Decisão Decisão 24040110492927800000175194927 191545940 Decisão Decisão 24040110492927800000175194927 191862870 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040302535984900000175474560 191992797 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24040318183181100000175588172 -
07/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2024 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712111-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DANIELLE ALVES BALBINO DA SILVA REQUERIDO: PAULO ROBERTO VIANA GENTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham aos autos algum comprovante de rendimentos para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça e/ou recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Corrijo a autuação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 10:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
-
28/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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