TJDFT - 0714987-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 14:26
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:46
Indeferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
29/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714987-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Sem prejuízo do prazo concedido ao exequente pela certidão de ID 194812830, fica a parte exequente ciente do depósito realizado pela parte executada em ID 195025247.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
02/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714987-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
29/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0714987-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/04/2024 19:58
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:58
Outras decisões
-
25/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 21:58
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2023 19:15
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:02
Outras decisões
-
06/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 09:24
Recebidos os autos
-
14/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:24
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
13/04/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:33
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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