TJDFT - 0711633-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
07/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de WILLIAN CESAR ALVES em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WILLIAN CESAR ALVES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WILLIAN CESAR ALVES em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 16:40
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/09/2024 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 11:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0711633-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN CESAR ALVES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Oportunizada ao autor a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, não houve manifestação.
Assim, pela ausência de demonstração, INDEFIRO a gratuidade pleiteada.
Concedo ao autor o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:41
Gratuidade da justiça não concedida a WILLIAN CESAR ALVES - CPF: *56.***.*71-22 (AUTOR).
-
29/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de WILLIAN CESAR ALVES em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711633-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN CESAR ALVES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733855-85.2022.8.07.0001
Gildenisio Paes dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Aline Portela Bandeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2022 18:08
Processo nº 0733855-85.2022.8.07.0001
Gildenisio Paes dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Aline Portela Bandeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 13:37
Processo nº 0732447-30.2020.8.07.0001
Pbfranchising LTDA
2 Rios Alimentos e Bebidas - Eireli - Ep...
Advogado: Thiago Diniz Seixas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2020 14:07
Processo nº 0002601-62.2000.8.07.0016
Rosangela Maria de Oliveira Almeida
Orlando Pires de SA
Advogado: Deise Santos Silva Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 18:02
Processo nº 0744749-86.2023.8.07.0001
Rebeca de Carvalho Gomes
Maria da Gloria Teixeira de Carvalho
Advogado: Luciano de Medeiros Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2023 17:09