TJDFT - 0705814-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 17:58
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA CORREIA LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARSIN CORREIA LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARLENE CORREIA NEVES em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA CORREIA LIMA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARSIN CORREIA LIMA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARLENE CORREIA NEVES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:11
Deferido o pedido de MARSIN CORREIA LIMA - CPF: *62.***.*58-00 (REU), MARCELO PEREIRA DA SILVA - CPF: *75.***.*12-20 (REU).
-
20/05/2025 15:11
Indeferido o pedido de TEREZINHA PEREIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*00-72 (RÉU ESPÓLIO DE), MARLENE CORREIA NEVES - CPF: *15.***.*44-72 (REU)
-
08/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA CORREIA LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de MARSIN CORREIA LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/12/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA CORREIA LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARSIN CORREIA LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:20
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA CORREIA LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARLENE CORREIA NEVES em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 12:22
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:48
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 15:48
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 15:48
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 15:48
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:31
Deferido o pedido de VANIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*54-34 (AUTOR).
-
17/09/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705814-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA PEREIRA DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: TEREZINHA PEREIRA DA SILVA REU: MARLENE CORREIA NEVES, MARSIN CORREIA LIMA, MARIA CORREIA LIMA, MARCELO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
05/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 16:35
Juntada de diligência
-
24/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/07/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/07/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
18/06/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 09:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA CORREIA LIMA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARLENE CORREIA NEVES em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/05/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
17/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/04/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/04/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/04/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
08/04/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705814-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA PEREIRA DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: TEREZINHA PEREIRA DA SILVA REU: MARLENE CORREIA NEVES, MARSIN CORREIA LIMA, MARIA CORREIA LIMA, MARCELO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por VÂNIA PEREIRA DA SILVA (autora) em face de ESPÓLIO DE TEREZINHA PEREIRA DA SILVA, MARSIN CORREIA LIMA, MARLENE CORREIA NEVES, MARIA CORREIA LIMA e MARCELO PEREIRA DA SILVA (réus).
Na petição inicial, a parte autora informa, em suma, que construiu em propriedade alheia, isto é, de sua genitora, que veio a falecer.
Acrescenta que a acessão ocorreu com a anuência da sua mãe e dos demais herdeiros e que sempre residiu no referido imóvel, o que qualifica a posse como sendo justa e de boa-fé e lhe assegura o direito de retenção enquanto a pertinente indenização não for paga.
Ao final, requer, no que concerne à tutela provisória, seja assegurado o direito de retenção do bem até o pagamento da respectiva indenização.
Inicialmente, defiro em favor da autora os benefícios da justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca como requisitos cumulativos para a concessão da tutela provisória de urgência a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, avaliadas em uma cognição de natureza não exauriente.
Nessa perspectiva, a probabilidade do direito se encontra presente, posto que nos autos constam documentos fiscais demonstrando a compra de materiais para construção (v.g., ID 187062980), cujo endereço é o mesmo que a autora aponta como sendo o local onde exerce a posse.
A isso se junta que, a princípio, tal qual as benfeitorias, as acessões de boa-fé também reclamam a aplicação do art. 1.219 do CC, que assegura o direito de retenção.
O perigo na demora ou o risco ao resultado útil do processo, entretanto, não foi demonstrado.
Isso porque a autora não alega e muito menos comprova a existência de qualquer ameaça aos seus pretensos direitos de permanecer no imóvel.
Em razão desses fundamentos é que INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Citem-se e intimem-se.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:32
Indeferido o pedido de VANIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*54-34 (AUTOR)
-
12/03/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/03/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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