TJDFT - 0712551-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:04
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de PRISCILA LARISSA ARRAES MENDES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de PRISCILA LARISSA ARRAES MENDES em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Plantão Judicial de 2ª Instância Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 0712551-62.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: PRISCILA LARISSA ARRAES MENDES AGRAVADO: CONDOMINIO PARK VILLE, CELMA MARIA ALMEIDA DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se Agravo de Instrumento interposto em face do despacho proferido pelo Juiz Plantonista de Primeiro Grau que entendeu que não se trata de matéria de plantão.
Os autos vieram conclusos para o plantão. É o breve relatório.
Decido.
Incabível a análise do recurso.
O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que é incabível a interposição de recurso em face de despacho: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Além disso, o recurso não obedece ao disposto no artigo 1.016 do Código de Processo Civil, no sentido de que o Agravo de Instrumento deverá conter os fundamentos de direito e as razões da invalidação da decisão.
Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; Ou seja, cabe à agravante, em suas razões, apresentar os argumentos fáticos e jurídicos nos quais se esteia para ver reformada a decisão que impugna sem os quais se mostra inadmissível a pretensão recursal.
No caso dos autos, a “decisão” agravada entendeu que não se trata de matéria de plantão, e só isso pode ser devolvido à Segunda Instância.
Entretanto, a parte reitera os argumentos pelos quais entende que deve ser concedida a antecipação da tutela da ação, não impugnando a decisão agravada.
Verificado o descabimento do recurso, que se revela manifestamente inadmissível, necessário seu não conhecimento, tal qual determina o artigo 932, III do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Remetam-se os autos ao Relator.
Intime-se.
Brasília, 27 de março de 2024 22:09:25.
RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Desembargador Plantonista -
01/04/2024 11:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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27/03/2024 22:24
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PRISCILA LARISSA ARRAES MENDES - CPF: *40.***.*68-72 (AGRAVANTE)
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27/03/2024 21:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/03/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/03/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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