TJDFT - 0727837-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:57
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DA CRUZ em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 10:10
Juntada de carta
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04/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 14:58
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/01/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 15:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/01/2025 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:59
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/06/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DA CRUZ em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:56
Outras decisões
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08/05/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/05/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2024 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727837-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA SERRA EXECUTADO: JOSE ANDRE DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao exequente prazo de 5 dias para: 1) regularizar sua representação processual, considerando que a procuração de ID foi outorgada, em nome próprio, por seu representante; 2) comprovar a vinculação do executado ao imóvel relativo ao débito apontado; 3) emendar a inicial quanto ao valor da causa, considerando a pretensão de recebimento de parcelas vencidas e vincendas, na forma do art. 292, § 1º, do CPC, devendo quanto às vencidas observar que todas elas deverão estar estampadas na planilha, sob pena de não deferimento de inclusão posterior e quanto à vincendas que deverá ser contemplada uma anuidade (art. 292, § 2º, do CPC).
Esclareça-se, na mesma oportunidade, para fixação da competência, se o domicílio das partes é localizado em São Sebastião ou no Jardim Botânico. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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