TJDFT - 0712397-93.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712397-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA CARVALHO DOS REIS EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Dê ciência às executadas quanto à discordância da exequente acerca da proposta de acordo (id 227396813 e 227813902).
Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX.
Após, intime-se o credor para que indique o valor do débito remanescente em cinco dias.
Vindo em termos, tornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/11/2024 15:34
Baixa Definitiva
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06/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:34
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO DOS REIS em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 21:54
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/10/2024 13:28
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 17:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/09/2024 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0712397-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A RECORRIDO: ROBERTA CARVALHO DOS REIS CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRIDO: ROBERTA CARVALHO DOS REIS para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RECORRENTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO Servidor Geral -
06/09/2024 12:27
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2024 12:25
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/09/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
TEMA Nº 996 DO STJ.
PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL DESCUMPRIDO.
ILEGALIDADE.
JUROS DE OBRA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. 1.
A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC); de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser analisadas a partir do exame em abstrato das alegações apresentadas pela parte autora, à luz da teoria da asserção (REsp 1.834.003-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019); a análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pelo consumidor é questão relativa ao mérito da causa, razão pela qual não se sustenta a preliminar suscitada; preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Inexiste a alegada imprescindibilidade do litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, pois se trata de demanda de consumidor contra a construtora, fundamentada na alegação de que sofreu prejuízos em razão do atraso na entrega da obra; preliminares de intervenção de terceiro e incompetência da Justiça Estadual rejeitadas. 3.
Incidência do Tema n.º 996. 4.
O prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda não deve substituir o prazo estimado no termo de reserva, porquanto no primeiro a informação não está prestada de forma clara e inteligível; verifica-se que o prazo consta de um quadro geral, que pode muito bem passar despercebido pelo consumidor, principalmente porque difere e muito do prazo inicialmente estipulado e aceito pelo consumidor; logo, deve prevalecer o prazo de 30/12/2021 para conclusão da obra da unidade imobiliária, aceita a tolerância de 180 dias corridos; após transcorrido o prazo de 180 dias não é mais lícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro equivalente. 5.
A Lei nº 13.786/2018, acolhendo a tese anteriormente fixada pelo STJ, modificou a Lei nº 4.591/1964 e incorporou em seu art. 43-A a previsão expressa sobre o prazo de tolerância para o caso de atraso na entrega de obra, assim como em relação a eventuais lucros cessantes e multa; portanto, a sentença não merece reparos. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
A ementa servirá como acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/1995. -
27/08/2024 16:36
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:10
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 19:24
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/07/2024 09:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:29
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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