TJDFT - 0020105-72.2013.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0020105-72.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ISRAEL DA SILVA, MARIA EUNICE SIQUEIRA DA SILVA, ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DENUNCIADO A LIDE: ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ISRAEL DA SILVA, MARIA EUNICE SIQUEIRA DA SILVA DECISÃO A decisão proferida pelo Col.
STJ, assim determinou, "in verbis" (ID 190961449): "DECIDO.
A irresignação merece prosperar.
O Tribunal de origem afastou a preliminar de prescrição suscitada pela ora recorrente com base nos seguintes argumentos: (...) Todavia, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.551.956/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), a contar da celebração do contrato, como retrata a ementa do referido julgado: (...) Com efeito, o Tribunal local, ao afastar a prescrição trienal para a restituição da comissão de corretagem, destoou da interpretação dada pelo REsp nº 1.599.511/SP e pelo REsp nº 1.551.956/SP, julgados pela Segunda Seção desta Corte sob o rito dos recursos representativos da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos à origem para que a preliminar de prescrição seja novamente apreciada, observada a tese jurídica aqui estabelecida, ficando prejudicada a análise das demais questões." Como se observa, a prejudicial de mérito deve ser novamente analisada pelo TJDFT, tendo em vista que a sentença de ID 190961178 foi proferida antes mesmo do entendimento pacificado em 2016 no julgamento do REsp nº 1.599.511/SP e do REsp nº 1.551.956/SP.
Dessa forma, remetam-se os autos ao TJDFT, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
04/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:24
Outras decisões
-
01/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:01
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2013
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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