TJDFT - 0716778-06.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SOUTO CORREA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA ELIAS em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:28
Outras decisões
-
29/01/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA ELIAS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:32
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 22:19
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:48
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 20:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716778-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA PEREIRA ELIAS EXECUTADO: L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI, LUIZ SERGIO SOUTO CORREA DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 16:07:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SOUTO CORREA em 07/05/2024 23:59.
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20/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0716778-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Segue resposta de ofício enviado à Junta Comercial do DF: Conforme decisão id 187992268, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:36
Publicado Termo em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE PENHORA Número do processo: 0716778-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Valor atualizado do débito: R$ 29.214,53 (vinte e nove mil duzentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos), REQUERENTE: MARIANA PEREIRA ELIAS - CPF/CNPJ: *06.***.*17-07, contra REQUERIDO: L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-03 e LUIZ SERGIO SOUTO CORREA - CPF/CNPJ: *34.***.*13-12, De ordem do(a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras , no uso de suas atribuições e conforme preceituado no artigo 844, do Código de Processo Civil/2015, lavro o presente termo, ficando, portanto, penhorado, nos autos do processo: 0716778-06.2022.8.07.0020 , conforme decisão de ID. 187992268, as quotas sociais/ações da empresa L & S - COMERCIO DE MÓVEIS E DECORACAO EIRELI, pertencentes à parte executada LUIZ SERGIO SOUTO CORREA.
O requerido ficará como Depositário Fiel do Bem.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Confiro e subscrevo, por determinação do MM.
Juiz de Direito. Águas Claras/DF, 4 de março de 2024. documento datado e assinado eletronicamente Diretor de Secretaria/Substituto -
04/03/2024 18:14
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 16:08
Expedição de Termo.
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04/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716778-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA PEREIRA ELIAS EXECUTADO: L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI, LUIZ SERGIO SOUTO CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como sabido, a regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais.
Por esse motivo, a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.
No caso dos Autos não há motivos para tal excepcionalidade.
Portanto, INDEFIRO o sigilo dos documentos de ID's 187306986 e 187306988.
A secretaria para retirar o registro de sigilo dos documentos retro.
DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais/ações da empresa L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI, pertencentes à parte executada LUIZ SERGIO SOUTO CORREA, a quem nomeio como fiel depositária.
EXPEÇA-SE mandado e termo de penhora, a ser cumprido perante a Junta Comercial do DF.
Juntado aos Autos o mandado de penhora devidamente cumprido, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento.
Na oferta das quotas/ações, deverá a parte executada esclarecer que o art. 861, §1º, do CPC autoriza a aquisição das quotas/ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, à exceção das ações de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao Exequente ou alienadas em bolsa de valores.
Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a parte executada, independentemente de qualquer determinação judicial, proceder à liquidação das quotas/ações, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 (sessenta) dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 861, §4º, incisos I e II.
Transcorrido o prazo retro sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 861 ou sem manifestação da parte executada, designe-se data para leilão judicial das quotas/ações.
Noutro giro, quanto aos pedidos formulados pela parte exequente na petição retro, é certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que possuem o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Assim já decidiu este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS ATÍPICAS.
PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil "traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença" (Enunciado nº 48 Enfam). 2.
Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3.
Verificando-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio ou cancelamento do cartão de crédito têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir e a própria subsistência do devedor, além de violar os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sem garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo, deve ser mantida decisão de indeferimento, porquanto fundada na razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1205010, 07105317420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada, pois o requerimento, além da ausência de garantia de efetividade, trata-se de medida demasiadamente gravosa e sem relação com o objeto de discussão no presente feito.
Proceda-se à pesquisa SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:34:36.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:02
Outras decisões
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23/02/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA ELIAS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716778-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA PEREIRA ELIAS EXECUTADO: L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI, LUIZ SERGIO SOUTO CORREA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716778-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA PEREIRA ELIAS EXECUTADO: L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI, LUIZ SERGIO SOUTO CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente postulou a penhora do salário da parte devedora até a integral satisfação do débito.
Segundo entendimento do c.
STJ é possível, dadas as circunstâncias do caso concreto, a penhora de parte da remuneração desde que seja preservado o suficiente para a subsistência digna do devedor. (Acórdão 1250032, 07005473220208070000, Relator: SANDRA REVES, , Relator Designado:CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no PJe: 30/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No presente caso, ainda não foram esgotados todos os meios disponíveis para a solvência do débito, bem como não restou demonstrado que a constrição não prejudica a subsistência do devedor, situação que possibilitaria afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pela parte exequente na petição de ID 185607679.
DEFIRO a pesquisa no sistema SNIPER, conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:08:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 08:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:42
Outras decisões
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716778-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA PEREIRA ELIAS EXECUTADO: L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI, LUIZ SERGIO SOUTO CORREA DESPACHO Diante da certidão de ID 185171933, NADA A PROVER quanto aos Embargos de Declaração de ID 184945109.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:45:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
16/01/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:37
Outras decisões
-
13/12/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2023 09:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:04
Outras decisões
-
24/11/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 21:03
Recebidos os autos
-
03/11/2023 21:03
Outras decisões
-
26/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SOUTO CORREA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716778-06.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de intimação de ID 171402058 / 171402666 retornaram sem o devido cumprimento, por motivo de "NÃO funciona no local (imóvel residencial) e o(a) respectivo(a) responsável NÃO pode ser encontrado(a) no endereço" Certifico ainda que o réu foi citado no mesmo endereço para o qual foi enviado o mandado de citação/intimação, conforme ID 143785233.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
De ordem do MM.
Juiz, aguarde-se o prazo para o réu. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
11/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716778-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA PEREIRA ELIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 26.437,98 (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 166413582).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 16:56:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 21:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:20
Outras decisões
-
26/07/2023 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:52
Outras decisões
-
03/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
02/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 02:44
Publicado Edital em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/03/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2023 12:22
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA ELIAS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SOUTO CORREA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SOUTO CORREA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:28
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 21:57
Recebidos os autos
-
07/02/2023 21:57
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2023 16:09
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:09
Outras decisões
-
25/01/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO SOUTO CORREA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de L & S - COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI em 24/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 09:44
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:44
Decisão interlocutória - recebido
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22/09/2022 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2022 23:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/09/2022 19:56
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:56
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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