TJDFT - 0765731-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:29
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765731-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA MARIA DE FREITAS MALTO EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2024 22:51
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:06
Outras decisões
-
15/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:22
Outras decisões
-
24/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/07/2024 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765731-76.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA MARIA DE FREITAS MALTO EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi à penhora da integralidade do débito dos presentes autos, via Sisbajud, conforme espelho anexo.
Intime-se a parte devedora a apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se o exequente para, caso queira, impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos no prazo supracitado, desde já determino a conversão da penhora em pagamento, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155, em favor da parte credora, que deverá informar seus dados bancários, caso não ainda não o tenha feito.
Nada mais havendo, venham os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:55
Outras decisões
-
04/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 22:05
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:05
Outras decisões
-
18/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/06/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
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06/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:26
Determinado o arquivamento
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25/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:02
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de LIDIA MARIA DE FREITAS MALTO em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765731-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIA MARIA DE FREITAS MALTO REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por LIDIA MARIA DE FREITAS MALTO em desfavor de NOVO MUNDO COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) No mérito, requer seja a Ré condenada a restituir o valor de R$ 5.039,00 (cinco mil e trinta e nove reais) pagos pelo produto, bem como o seu recolhimento no endereço SQN 303, Bloco H, apto 308, Asa Norte - Brasília/DF, CEP: 70735-080; (II) julgar procedente o pedido autoral para condenar a Ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$9.154,78 e (III) julgar procedente o pedido autoral para condenar a Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 187115911) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a parte demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Examinas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora adquiriu um conjunto de produtos contendo um ar-condicionado de 9.000 BTU e outro de 12.000 BTU, da marca Samsung, além de uma unidade condensadora multi split.
Não obstante, após a entrega do produto, a autora percebeu que foi entregue produto diversos do adquirido, tendo a empresa ré se negado a realizar a troca do produto.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, necessário destacar que a empresa ré possui responsabilidade pela regularidade do produto entregue à consumidora, já que integra a cadeia de fornecimento.
Ademais, tendo sido entregue produto diversos daquele adquirido pela autora, assistia a esta o direito de entrega do produto correto em prazo razoável, o que não ocorreu.
Assim, verificado que em decorrência da entrega de produto diverso do adquirido e da negativa de substituição pelo produto correto, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC.
Neste ponto, tenho por prejudicado o pedido de ressarcimento do montante pago na compra do produto, já que a autora recebeu estorno de forma administrativa.
Da mesma forma, o aparelho recebido pela autora já foi devidamente recolhido.
Em relação aos danos materiais narrados na exordial, tenho que estes não merecem acolhimento.
Isso porque, apesar dos fatos narrados pela autora, a ausência de instalação de ar-condicionado não é fato impeditivo para que a autora realizasse a sua mudança.
Neste sentido, apesar de reconhecer a clara frustração decorrente da falha cometida pela ré, a autora não comprovou que haveria outro fator atribuível a demandada que lhe impedia de realizar a sua mudança.
Ademais, o fato de a autora ter prorrogado a data de sua mudança será considerado quando da análise do pedido de indenização por dano moral, não se revelando como fato ensejador de diminuição patrimonial na forma prevista no artigo 402 do Código Civil.
Por fim, tenho que a autora experimentou dano de ordem moral, pois como narrado alhures, deixou de realizar mudança para sua nova residência em decorrência da não entrega dos produtos adquiridos.
Aliado a isso, percebo que a consumidora buscou a solução do ocorrido pela via administrativa, o que demonstra sua boa-fé.
Deste modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização, a título de danos morais, no valor de R$4.000.00 (quatro mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (30/12/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 21:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/04/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 20:53
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:53
Outras decisões
-
18/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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