TJDFT - 0741153-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:08
Conhecido o recurso de MARIA CLEONILDA DA COSTA MELO GOMES - CPF: *05.***.*71-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
03/02/2025 09:45
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:58
Conhecido o recurso de MARIA CLEONILDA DA COSTA MELO GOMES - CPF: *05.***.*71-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 09:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/10/2024 23:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/10/2024 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/07/2024 15:31
Juntada de Petição de agravo interno
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
30/06/2024 18:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0723785-75.2023.8.07.0000
-
19/06/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/05/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0741153-97.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: MARIA CLEONILDA DA COSTA MELO GOMES D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos, intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 25 de abril de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
25/04/2024 22:32
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
25/04/2024 18:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CLEONILDA DA COSTA MELO GOMES em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TÍTULO CONSTITUÍDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
SERVIDOR PERTENCENTE, À ÉPOCA, À CATEGORIA PROTEGIDA PELO REFERIDO SINDICATO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMAS 1170/STF E 1169/STJ.
DESNECESSIDADE.
ELEMENTOS SUSIFICENTES PARA A APURAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MERITO.
UTILIZAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
RE 870.947/SE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA PELA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. 1.
Por meio do art. 1º da Lei Distrital nº 786/1994, foi instituído o benefício alimentação para os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, tendo sido suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/1995 (para toda a categoria de servidores retrocitada). 1.1.
O SINDIRETA/DF ajuizou em prol da categoria por ele defendida a ação coletiva nº 32.159/97 (digitalizada sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001) em desfavor do DISTRITO FEDERAL objetivando o restabelecimento do pagamento do benefício alimentação indevidamente suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/95, bem como o pagamento das parcelas vencidas até a data em que restabelecido o referido benefício.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o ente público a pagar prestações em atraso do benefício, desde janeiro/1996, quando foi suspenso o direito citado, até a data em que foi efetivamente restabelecido o pagamento. 1.2.
Conquanto o ente público tenha alegado a ilegitimidade da exequente para o cumprimento de sentença coletiva em questão, ao argumento de violação aos princípios da unicidade sindical e da especificidade, porquanto esta pertenceria à categoria protegida pelo SINDFAZ/DF, não se pode perder de vista que o referido sindicato foi fundado apenas em outubro/2010, enquanto a ação coletiva retromencionda que deu origem ao título exequendo foi proposta em 1997.
Visto isso, à época do ajuizamento da ação coletiva que reconheceu a ilegalidade da suspensão do auxílio alimentação pelo Decreto Distrital nº 16.990/95, a exequente, por ser servidora da Administração direta do Distrito Federal, era representada pelo SINDIRETA-DF, não havendo se falar em sua ilegitimidade para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva nem se vislumbrando qualquer mácula ao princípio da unicidade sindical ou da especificidade.
Preliminar rejeitada. 2.
Apesar de o Plenário Virtual do STF ter reconhecido a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.317.982/ES (Tema 1170), concernente à validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em razão da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, não se constata qualquer determinação de suspensão dos feitos que tratem da mesma matéria.
Ao contrário, por meio da decisão publicada no DJE de 22/2/2023, restou indeferido o pedido de suspensão nacional de processos. 2.1.
Ademais, considerando o julgamento do RE 1.317.982/ES (Tema 1170) no dia 12/12/2023, o respectivo pedido de suspensão perdeu o objeto. 3.
Em 18/10/2022, o STJ afetou os REsp’s nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva indicada no Tema 1169, delimitada no sentido de “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 3.1.
Na espécie, vale salientar que a desnecessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda por meros cálculos aritméticos está insculpida nos arts. 509, §2º, e 786, parágrafo único, do CPC, ao estabelecerem que “[q]uando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”, pois “[a] necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”. 3.1.1.
Considerando que no título exequendo inexiste determinação de prévia liquidação, depreendendo-se a apresentação de meros cálculos aritméticos, e que o exequente juntou à sua petição inicial planilha com cálculos indicando o valor que endente devido, desnecessária a suspensão do feito, uma vez que não se mostram presentes os requisitos objeto da discussão travada no Tema 1169/STJ. 4.
O STF, no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, em razão de impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 4.1.
A fim de guardar coerência e uniformidade entre o entendimento externado no RE 870.947/SE e o que foi decidido nas ADI’s nº 4.357 e 4.425, visando a assegurar a identidade de critérios utilizados para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, fixou-se a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide. 4.2.
O entendimento firmado pelo STF no mencionado RE nº 870.947/SE foi seguido na ADI nº 5348, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública (acórdão publicado no DJe de 28/11/2019). 4.3.
Considerando que, à data da propositura do cumprimento individual da sentença coletiva, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, já não mais estava vigente quanto à utilização da TR como índice de atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública, tendo em vista a declaração de sua inconstitucionalidade, depreende-se que o índice a ser utilizado é o IPCA-E. 4.4.
Esse posicionamento não acarreta violação à coisa julgada nem à preclusão, pois o STJ firmou entendimento no REsp nº 1.112.746/DF (Tema nº 176), julgado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. 4.4.1.
Não se pode olvidar que o item 4 da ementa do REsp 1.495.146 (tema 905), também julgado em sede de recursos repetitivos, consignou a necessidade de aferição da constitucionalidade/legalidade, no caso concreto, na hipótese de eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos. 4.5.
Ao caso não se aplica o entendimento fixado pelo STF no RE nº 730.462 (Tema 733), tendo em vista que a discussão está relacionada a correção monetária e índice a ser aplicado, consectário legal da condenação principal que ostenta natureza de ordem pública. 5.
Não se pode deixar de registrar que a EC nº 113/2021 impôs uma limitação temporal ao entendimento firmado no RE nº 870.947/SE e na ADI nº 5348, ao estabelecer em seu art. 3º que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 5.1 Nessa senda, considerando que os juros de mora e a correção monetária configuram matéria de ordem pública, deve-se reconhecer a aplicação do IPCA-E até 8/12/2021 (data anterior à de publicação da referida EC nº 113/2021), sendo que, a partir de 9/12/2021 aplicar-se-á a Taxa SELIC. 5.2.
O art. 3º da EC nº 113/2021 não pode ser aplicado de forma retroativa, em razão do princípio da irretroatividade das leis e porque a lei que define os juros e a correção monetária possui natureza processual, logo, publicada nova lei tratando da matéria, deve esta ser aplicada aos processos em curso, em razão de tais consectários legais incidirem sob um regime de trato sucessivo, observando-se o princípio tempus regit actum.
Por consequência, ainda que a decisão transitada em julgada imponha a aplicação dos índices anteriores, haverá incidência da SELIC sobre tais valores a partir de 9/12/2021, não havendo se falar em sua aplicação apenas sobre o valor principal. 6.
Agravo de instrumento desprovido. -
02/04/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 16:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:18
Efeito Suspensivo
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26/09/2023 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
26/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
26/09/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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