TJDFT - 0733249-96.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 14:37
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:42
Outras Decisões
-
04/10/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de apelação cível (ID 10036584) interposta pelo Autor ANDRÉ LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA, em face de sentença (ID 10036582) proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, que na ação indenizatória ajuizada em desfavor do Réu DOMINGOS ANTÔNIO CAMARGO GUIMARÃES, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado, em cada feito, com apoio no art. 85, §2º, do CPC.
Na origem, o Autor ajuizou ação de conhecimento com pedido de indenização por danos morais.
O pedido foi julgado improcedente sentença (ID 10036582), tendo o autor interposto recurso de apelação e requerido gratuidade de justiça (ID 10036584).
O benefício processual foi indeferido pelo relator e determinado o recolhimento do preparo (ID 11376405).
Essa decisão foi objeto de agravo interno (ID 16937297), porém desprovido pelo Colegiado (ID 20462432).
Dessa decisão foram opostos embargos de declaração (ID 20758916), os quais não foram conhecidos por intempestividade.
Sobreveio a interposição de agravo interno, que restou desprovido.
A seguir, opôs embargos de declaração que foram igualmente desprovidos e imposta multa por considerá-lo protelatório (ID 26976808).
Contra a decisão Colegiada foi interposto recurso especial (ID 27667873), o qual foi parcialmente provido e tão somente para afastar a multa (ID 33106124), por decisão do relator Min.
Raul Araújo.
Transitada em julgado a decisão proferida no recurso especial, em 21/02/2022, a Coordenadoria de Recursos Constitucionais restituiu os autos diretamente ao juízo de origem.
Em 07/03/2022 (ID 62830461), o Apelante Autor peticionou para requerer que o feito fosse remetido a este Colegiado para prosseguir no processamento da apelação, afirmando que “se presume o deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não é indeferido ou ainda, quando não é considerado o REsp deserto, como ocorreu no presente caso”.
O pedido foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau ao entendimento de que a parte deveria ter deduzido sua pretensão diretamente a este Colegiado (ID 62830462).
Irresignado, o Autor interpôs agravo de instrumento, nos quais sustentou que os autos foram restituídos por equívoco ao juízo de origem e que seria necessário a remessa a esta instância para o julgamento da apelação.
No acórdão n.º 1604605, esta 3ª Turma Cível deu provimento ao recurso para determinar a remessa do recurso de apelação a esta Turma Cível para o seu processamento (ID 62830511).
Na ocasião da interposição do agravo, o Autor recolheu o preparo recursal em dobro.
Na decisão de ID 63631295, esta Relatoria entendeu não ter sido reconhecido o direito do Autor ao recebimento do benefício de gratuidade de justiça nestes autos, não havendo falar em deferimento tácito ou presumido, como alegou a parte Autora na petição de ID 62830461.
A decisão proferida no recurso especial interposto limitou-se tão somente a afastar a multa aplicada aos embargos de declaração.
Assim, cabe a parte Apelante recolher o preparo recursal e juntar a guia de custas e comprovante de pagamento.
Na petição de ID 64134111, o Apelante reitera argumentos que já foram refutados por este Relator na decisão de ID 63631295.
Desse modo, concedo à parte Apelante o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para juntar o comprovante do recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se e intime-se. -
20/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
17/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733249-96.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA APELADO: DOMINGOS ANTONIO CAMARGO GUIMARAES D E S P A C H O Trata-se de apelação cível (ID 10036584) interposta pelo Autor ANDRÉ LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA, em face de sentença (ID 10036582) proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, que na ação indenizatória ajuizada em desfavor do Réu DOMINGOS ANTÔNIO CAMARGO GUIMARÃES, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado, em cada feito, com apoio no art. 85, §2º, do CPC.
Na origem, o Autor ajuizou ação de conhecimento com pedido de indenização por danos morais.
O pedido foi julgado improcedente sentença (ID 10036582), tendo o autor interposto recurso de apelação e requerido gratuidade de justiça (ID 10036584).
O benefício processual foi indeferido pelo relator e determinado o recolhimento do preparo (ID 11376405).
Essa decisão foi objeto de agravo interno (ID 16937297), porém desprovido pelo Colegiado (ID 20462432).
Dessa decisão foram opostos embargos de declaração (ID 20758916), os quais não foram conhecidos por intempestividade.
Sobreveio a interposição de agravo interno, que restou desprovido.
A seguir, opôs embargos de declaração que foram igualmente desprovidos e imposta multa por considerá-lo protelatório (ID 26976808).
Contra a decisão Colegiada foi interposto recurso especial (ID 27667873), o qual foi parcialmente provido e tão somente para afastar a multa (ID 33106124), por decisão do relator Min.
Raul Araújo.
Transitada em julgado a decisão proferida no recurso especial, em 21/02/2022, a Coordenadoria de Recursos Constitucionais restituiu os autos diretamente ao juízo de origem.
Em 07/03/2022 (ID 62830461), o Apelante Autor peticionou para requerer que o feito fosse remetido a este Colegiado para prosseguir no processamento da apelação, afirmando que “se presume o deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não é indeferido ou ainda, quando não é considerado o REsp deserto, como ocorreu no presente caso”.
O pedido foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau ao entendimento de que a parte deveria ter deduzido sua pretensão diretamente a este Colegiado (ID 62830462).
Irresignado, o Autor interpôs agravo de instrumento, nos quais sustentou que os autos foram restituídos por equívoco ao juízo de origem e que seria necessário a remessa a esta instância para o julgamento da apelação.
No acórdão n.º 1604605, esta 3ª Turma Cível deu provimento ao recurso para determinar a remessa do recurso de apelação a esta Turma Cível para o seu processamento (ID 62830511).
Na ocasião da interposição do agravo, o Autor recolheu o preparo recursal em dobro.
Os autos vieram conclusos (ID 63556862). É o relatório.
Decido.
Em vista do trâmite recursal relatado, resta evidente que não foi reconhecido o direito do Autor ao recebimento do benefício de gratuidade de justiça nestes autos, não havendo falar em deferimento tácito ou presumido, como alegou a parte Autora na petição de ID 62830461.
A decisão proferida no recurso especial interposto limitou-se tão somente a afastar a multa aplicada aos embargos de declaração.
Verifica-se nestes autos que, até o momento, o Apelante não juntou a guia de custas, nem mesmo recolheu o respectivo preparo recursal.
Assim, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se o Apelante Autor para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 4 de setembro de 2024 12:16:02.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
05/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
02/09/2024 17:56
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
22/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
22/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:28
Processo Reativado
-
14/08/2024 13:18
Baixa Definitiva
-
14/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:21
Processo Reativado
-
25/02/2022 20:43
Baixa Definitiva
-
25/02/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 08:33
Remetidos os Autos da(o) NUDIG para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais - (em grau de recurso)
-
22/09/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 05:15
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para NUDIG - (em grau de recurso)
-
14/09/2021 02:39
Decorrido prazo de DOMINGOS ANTONIO CAMARGO GUIMARAES em 13/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 02:15
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
02/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 15:37
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:37
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
-
26/08/2021 15:37
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:37
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
-
26/08/2021 15:37
Defiro
-
25/08/2021 12:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/08/2021 12:27
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
25/08/2021 12:26
Recebidos os autos
-
25/08/2021 12:26
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
25/08/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 02:17
Decorrido prazo de DOMINGOS ANTONIO CAMARGO GUIMARAES em 24/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 02:16
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:36
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:36
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho para COREC - (em grau de recurso)
-
29/07/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 17:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/07/2021 02:17
Decorrido prazo de DOMINGOS ANTONIO CAMARGO GUIMARAES em 14/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:18
Publicado Ementa em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:18
Publicado Ementa em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 16:59
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:03
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA - CPF: *16.***.*07-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
01/07/2021 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2021 21:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2021 14:40
Recebidos os autos
-
10/03/2021 02:17
Decorrido prazo de DOMINGOS ANTONIO CAMARGO GUIMARAES em 09/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 17:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
04/03/2021 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
04/03/2021 14:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA - CPF: *16.***.*07-68 (EMBARGANTE) em 22/02/2021.
-
11/02/2021 02:15
Publicado Despacho em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 21:33
Recebidos os autos
-
08/02/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 17:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
23/10/2020 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
22/10/2020 16:26
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/10/2020 02:22
Decorrido prazo de DOMINGOS ANTONIO CAMARGO GUIMARAES em 21/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2020 10:07
Publicado Ementa em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 12:00
Recebidos os autos
-
08/10/2020 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2020 16:33
Deliberado em Sessão - julgado
-
24/08/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 15:09
Incluído em pauta para 30/09/2020 12:00:00 Sala Virtual - 3TCiv.
-
20/08/2020 17:53
Recebidos os autos
-
17/07/2020 16:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
17/07/2020 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
17/07/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2020 12:15
Decorrido prazo de DOMINGOS ANTONIO CAMARGO GUIMARAES em 13/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:17
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 13:14
Classe Processual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) alterada para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
18/06/2020 12:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/06/2020 02:17
Decorrido prazo de DOMINGOS ANTONIO CAMARGO GUIMARAES em 03/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:15
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:15
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 17:40
Recebidos os autos
-
22/05/2020 14:22
não conhecimento
-
22/05/2020 14:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
22/05/2020 14:19
Recebidos os autos
-
22/05/2020 14:19
Recebidos os autos
-
11/03/2020 16:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
11/03/2020 06:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
11/03/2020 06:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 02:20
Decorrido prazo de DOMINGOS ANTONIO CAMARGO GUIMARAES em 10/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 19:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 03:12
Publicado Despacho em 03/03/2020.
-
02/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 16:32
Recebidos os autos
-
28/02/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 11:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
29/01/2020 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
29/01/2020 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2020 00:35
Publicado Despacho em 23/01/2020.
-
22/01/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 13:02
Recebidos os autos
-
18/12/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 16:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
28/11/2019 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
22/11/2019 16:21
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/11/2019 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2019 02:27
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 16:38
Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA - CPF: *16.***.*07-68 (APELANTE) e DOMINGOS ANTONIO CAMARGO GUIMARAES - CPF: *47.***.*94-04 (APELADO).
-
19/09/2019 11:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
05/09/2019 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
05/09/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 02:17
Publicado Despacho em 15/08/2019.
-
14/08/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 18:12
Recebidos os autos
-
12/08/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 15:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
30/07/2019 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
29/07/2019 15:45
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
-
29/07/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 15:33
Recebidos os autos
-
29/07/2019 15:33
Declarada incompetência
-
29/07/2019 13:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
-
23/07/2019 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
23/07/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 17:37
Recebidos os autos
-
19/07/2019 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712129-84.2024.8.07.0001
Marcos de Souza Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 18:10
Processo nº 0705203-98.2022.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Iraneide Barbosa Coelho
Advogado: Danielly Ferreira Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2022 09:39
Processo nº 0703116-10.2024.8.07.0018
Loyane Rodrigues de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Leidiane Inacia Menezes Silva Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 17:15
Processo nº 0712001-41.2023.8.07.0020
Madeireira Primer Eireli
Asr Industria, Comercio e Atacado de Mov...
Advogado: Kleiton Nascimento Sabino e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 10:36
Processo nº 0703286-79.2024.8.07.0018
Thiago Santos Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Leidiane Inacia Menezes Silva Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 16:04