TJDFT - 0712129-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 21:49
Recebidos os autos
-
02/09/2025 21:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 13:27
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
21/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:58
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
-
26/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:21
Recebidos os autos
-
30/05/2025 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2025 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 19:23
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 08:56
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/01/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 20:45
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
25/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2024 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS DE SOUZA LIMA - CPF: *94.***.*95-68 (AUTOR).
-
30/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:02
Deferido o pedido de MARCOS DE SOUZA LIMA - CPF: *94.***.*95-68 (AUTOR).
-
30/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712129-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DE SOUZA LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721838-57.2022.8.07.0020
Damarlene Alves Alencar Cunha
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2022 17:46
Processo nº 0705346-30.2021.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2021 14:36
Processo nº 0703269-43.2024.8.07.0018
Cristiane Freire Dionizio
Distrito Federal
Advogado: Andre Luis de Padua Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 15:24
Processo nº 0705596-52.2024.8.07.0020
Felipe Gabriel de Melo Silva
Mylly Renata Araujo
Advogado: Fernando Otto Silva de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 19:29
Processo nº 0712129-84.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Marcos de Souza Lima
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 18:44