TJDFT - 0700391-51.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 12:11
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LUCIANA TEODORO DE JESUS em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ERNESTO ROCHA TORRES em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700391-51.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA TEODORO DE JESUS REQUERIDO: ERNESTO ROCHA TORRES, GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LUCIANA TEODORO DE JESUS contra GIOVANA COMÉRCIO E REFORMAS LTDA e ERNESTO ROCHA TORRES.
Alega a autora, em suma, que possuía um contrato de locação com os requeridos e que foi inscrita nos cadastros de inadimplência em razão do não pagamento dos aluguéis.
Pugna, então, pela condenação dos réus a (i) “realizarem um acordo com a parte requerente para o pagamento do débito de forma parcelada, em pelo menos 24 parcelas”, bem como (ii) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 14.120,00.
A parte ré apresentou, tempestivamente, a sua defesa requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da controvérsia.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Incontroversa a existência de vínculo contratual entre as partes, de débitos pendentes e da inscrição da autora em órgãos de proteção ao crédito.
Assim, no caso concreto, entendo que não há verossimilhança do alegado, pois a parte autora não produziu qualquer prova apta a corroborar sua narrativa de modo a amparar a sua pretensão.
De fato, há notícia da negativação junto aos órgãos de restrição ao crédito, embora, em sua própria inicial admita que não pagou integralmente os valores devidos.
Assim, entendo que a parte autora, de fato, ficou inadimplente com o pagamento dos aluguéis; logo, a inscrição efetuada em razão do inadimplemento dos débitos era devida, por ter amparo legal e estar prevista no contrato livre e conscientemente firmado pelo requerente.
Por fim, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta da ré, que apenas agiu no mero exercício do seu legítimo direito de credora, não vislumbro falha na prestação de serviço da requeridas e também não há danos de nenhuma espécie dali advindos.
Ademais, razão assiste aos requeridos no sentido de que o pedido tal como formulado tangencia a impossibilidade jurídica, na exata razão de que ninguém pode ser compelido a realizar um acordo com relação a obrigações livremente pactuadas e inadimplidas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCIANA TEODORO DE JESUS em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 03:53
Decorrido prazo de LUCIANA TEODORO DE JESUS em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:02
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 17:54
Juntada de Petição de representação
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18/03/2024 17:45
Juntada de Petição de representação
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15/03/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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15/03/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 02:27
Recebidos os autos
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14/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 16:20
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:20
Deferido o pedido de LUCIANA TEODORO DE JESUS - CPF: *68.***.*12-07 (REQUERENTE).
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17/01/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/01/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/01/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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