TJDFT - 0722681-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagamento realizada pela parte requerida, em sede de restituição de valores, oriunda da sentença constante no ID 203487445, com fundamento no artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma analógica.
Expeça-se ordem para transferência do valor depositado na conta judicial nº 780352530, no montante de R$ 1.985,56 (mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de eventuais acréscimos legais cabíveis, para a chave PIX nº *47.***.*31-07, de titularidade de TWAN JOHNSON FERREIRA BRITO, conforme procuração juntada aos autos (ID. 177938604), que lhe confere poderes para receber e dar quitação.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT para apreciação do recurso (ID. 213047030), com as homenagens deste Juízo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/12/2024 07:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2024 11:33
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:32
Outras decisões
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07/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722681-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS TEIXEIRA DA SILVA CLAUDINO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interposta a apelação pela parte autora (ID.207183607).
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
A parte requerida ofertou contrarrazões recursais (ID.212054680).
Assim, observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao e.
TJDFT para apreciação do recurso, com as homenagens deste Juízo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:46
Outras decisões
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23/09/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:54
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), que será corrigida pelo INPC, a partir do dia 13.10.2023, data do desfalque, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Considerando-se a quantidade de pedidos deduzidas na inicial, o proveito econômico pretendido com a ação e o efetivamente obtido, tenho que o autor sucumbiu na maior parte de sua pretensão.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais, bem como a pagar em favor do patrono da parte requerida 75% (setenta e cinco por cento) da quantia acima fixada a título de honorários, o que, na prática, corresponde a 7,5% do valor atualizado da condenação.
Lado outro, condeno a parte requerida ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais, além de pagar, em favor do patrono da parte requerente, 25% (vinte e cinco por cento) da quantia acima fixada a título de honorários, o que, na prática, corresponde a 2,5% do valor atualizado da condenação.
Em relação à parte requerente, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas devidas pela parte ré, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2024 09:51
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA DA SILVA CLAUDINO em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Verifico que as partes são legítimas, capazes e se encontram regularmente representadas.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (artigos 2º e 3º do CDC).
Considerando que a autora narra a existência de defeito na prestação dos serviços bancários prestados pela requerida, a inversão decorre da própria lei, conforme artigo 14, § 3º, do CDC, se operando ope legis.
Portanto, cabe à ré comprovar a regularidade do serviço prestado e a ausência de eventual responsabilidade quanto aos fatos narrados pela autora.
DETERMINO, pois, a inversão do ônus da prova.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em se verificar a responsabilidade do Banco requerido quanto à fraude bancária perpetrada por terceiros.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) se houve falha (ou não) na prestação de serviço pelo banco demandado em relação à transferência bancária via PIX realizada na conta bancária da parte demandante; 2) se eventual falha na prestação dos serviços prestados apta a acarretar o dever de ressarcimento à autora pelo prejuízo material sofrido; 3) se houve violação a direitos da personalidade da autora passíveis de indenização.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Diante da inversão do ônus da prova ope legis acima declarada, para que não se alegue cerceamento de defesa, faculto ao réu a manifestar-se quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC e para manifestação da requerida quanto ao interesse na produção de outras provas, não havendo pedidos de esclarecimentos, ajustes e/ou produção de provas, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:59
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/02/2024 21:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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21/02/2024 21:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 12:22
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 02:49
Recebidos os autos
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20/02/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 09:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 11:14
Recebidos os autos
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18/11/2023 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2023 11:14
Determinada a citação de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REU)
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13/11/2023 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/11/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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