TJDFT - 0722001-03.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LAIANA VERAS DE NOVAIS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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09/05/2025 10:15
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:15
Outras decisões
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26/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/11/2024 23:59.
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26/09/2024 12:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722001-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIANA VERAS DE NOVAIS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que já se encontra anotado.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$4.186,34.
Intime-se a parte vencida, HURB TECHNOLOGIES S.A., por AR (ID 182903666), para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
21/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:18
Deferido o pedido de LAIANA VERAS DE NOVAIS - CPF: *03.***.*60-79 (EXEQUENTE).
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24/07/2024 00:00
Intimação
Nada a prover em relação ao ID. 199287454.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o efetivo início ao cumprimento de sentença.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/07/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/07/2024 17:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:50
Indeferido o pedido de LAIANA VERAS DE NOVAIS - CPF: *03.***.*60-79 (AUTOR)
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24/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/06/2024 16:58
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:30
Decorrido prazo de LAIANA VERAS DE NOVAIS em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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03/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto a revelia de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Anote-se quanto à decretação da revelia.
Na forma do artigo 348 do CPC, ESPECIFIQUE a parte autora, em 15 (quinze) dias, as provas que pretende produzir com o fito de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Após, façam-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:00
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:00
Decretada a revelia
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25/03/2024 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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31/12/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 14:45
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:45
Recebida a emenda à inicial
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28/11/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:02
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:02
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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